terça-feira, 26 de junho de 2012

Direitos trabalhistas inespecíficos


A legislação trabalhista, de ordem constitucional e infraconstitucional, confere uma gama de direitos àquelas pessoas que prestam serviços de forma subordinada, denominados de empregados. 

Esses direitos encontram-se previstos, principalmente, no art. 7º da Constituição Federal de 1988 (direitos individuais) e na Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, ao lado de tais prerrogativas legais do trabalhador, a Constituição Federal estabeleceu os denominados Direitos e Deveres individuais, notadamente em seu art. 5º, a todas as pessoas. 

Inicialmente, tais direitos garantidos pela Constituição serviram para limitar o poder do Estado. Contudo, com o passar do tempo, foram estendidos às relações privadas, mais intensamente quando esse vínculo é caracterizado por uma desigualdade entre os seus sujeitos (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). 

Ora, nesse caso é fácil concluir que o empregado, no âmbito da relação de emprego, é titular de direitos inerentes a qualquer pessoa humana e que podem e devem ser exercidos em face do empregador. Modernamente esse conjunto de direitos passou a ser denominado de “direitos trabalhistas inespecíficos”, para distingui-los dos primeiros, conhecidos como “direitos trabalhistas específicos”. 

São eles, dentre outros: a livre manifestação de pensamento; a liberdade religiosa, filosófica e política; a intimidade, a vida privada,  a honra e a imagem; o acesso à informação; o sigilo de correspondência (cartas, telefone, emails etc); e o contraditório e a ampla defesa. A inobservância de tais direitos por parte do empregador faz nascer, para o empregado, a faculdade de ingressar em juízo postulando a cessação da atividade ilícita, bem como da condenação da empresa no pagamento de uma indenização por dano não econômico, conhecido como dano moral. 

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