A legislação
trabalhista, de ordem constitucional e infraconstitucional, confere uma gama de
direitos àquelas pessoas que prestam serviços de forma subordinada, denominados
de empregados.
Esses direitos encontram-se previstos, principalmente, no art.
7º da Constituição Federal de 1988 (direitos individuais) e na Consolidação das
Leis do Trabalho. Contudo, ao lado de tais prerrogativas legais do trabalhador,
a Constituição Federal estabeleceu os denominados Direitos e Deveres
individuais, notadamente em seu art. 5º, a todas as pessoas.
Inicialmente, tais
direitos garantidos pela Constituição serviram para limitar o poder do Estado.
Contudo, com o passar do tempo, foram estendidos às relações privadas, mais
intensamente quando esse vínculo é caracterizado por uma desigualdade entre os
seus sujeitos (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Ora, nesse caso
é fácil concluir que o empregado, no âmbito da relação de emprego, é titular de
direitos inerentes a qualquer pessoa humana e que podem e devem ser exercidos
em face do empregador. Modernamente esse conjunto de direitos passou a ser
denominado de “direitos trabalhistas inespecíficos”, para distingui-los dos
primeiros, conhecidos como “direitos trabalhistas específicos”.
São eles,
dentre outros: a livre manifestação de pensamento; a liberdade religiosa,
filosófica e política; a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem; o acesso à informação; o sigilo
de correspondência (cartas, telefone, emails etc); e o contraditório e a ampla
defesa. A inobservância de tais direitos por parte do empregador faz nascer,
para o empregado, a faculdade de ingressar em juízo postulando a cessação da
atividade ilícita, bem como da condenação da empresa no pagamento de uma
indenização por dano não econômico, conhecido como dano moral.
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