O acidente do
trabalho é o evento súbito e danoso ocorrido no meio ambiente do trabalho
(acidente-típico). Equiparam-se ao acidente do trabalho as doenças que são
adquiridas ou agravadas em decorrência do exercício da profissão ou por conta
da ação de agentes nocivos à saúde presentes no local da prestação de serviço.
Quando o acidente do trabalho provoca a incapacidade para o trabalho, o
contrato de trabalho fica suspenso. Durante o período de suspensão, o
empregador é obrigado a remunerar os 15 primeiros dias de incapacidade e o INSS
os demais.
Observe-se, entretanto, que se o empregador contribuir para a
ocorrência do acidente do trabalho, com dolo ou culpa (imprudência, negligência
ou imperícia), será considerado civilmente responsável e, caso acionado em
juízo pelo empregado, terá que pagar uma indenização por danos morais e/ou
materiais fixada na sentença.
O que vem passando despercebido pela comunidade
laboral é a denominada “ação regressiva” proposta pelo do INSS contra as
empresas, nos casos nos quais haja constatação de negligência quanto ao
cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme previsão
contida no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Essa espécie de demanda objetiva
ressarcir os cofres públicos dos prejuízos causados por conta do pagamento dos
benefícios previdenciários acidentários, como o auxílio doença, aposentadoria
por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte em decorrência de acidente
do trabalho. A novidade maior, contudo, é o crescimento da corrente doutrinária
que defende a competência da Justiça Laboral para processar e julgar essa
espécie de litígio.
Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para analisar a
demanda proposta pelo empregado para condenar a empresa ao pagamento de
indenização para compensar ou reparar os danos provocados pelo acidente do
trabalho, essa mesma competência seria elastecida para o conhecimento de
julgamento da referida ação regressiva. Isso evitaria, inclusive, decisões
contraditórias diante da competência jurisdicional dividida entre a Justiça
Federal e a Justiça do Trabalho, principalmente na análise da culpa, apesar de
decorrente de um mesmo fato.
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