terça-feira, 26 de junho de 2012

PECULIARIDADES DO TRABALHO RURAL


A Constituição Federal de 1988 estendeu os direitos do trabalhador urbano ao trabalhador rural. 
Entretanto, a Lei nº 5.889/73, que disciplina a relação de emprego rural, continua produzindo efeitos jurídicos, pois não colide com a Lei Maior. 
Essa regra jurídica estabelece algumas nuances que diferencia o tratamento legal dispensado a essas duas categorias profissionais, o trabalhador urbano e o trabalhador rural. 
Inicialmente é importante salientar que o critério utilizado para classificar o trabalhador como rural não é a localização do imóvel fora da área urbana, mas sim a atividade agro-econômica desenvolvida pelo empregador. 
Dentre as diferenças legais, destaca-se aquela relativa ao intervalo dentro da jornada de trabalho. Para o empregado urbano com jornada superior a seis horas, esse intervalo deverá ser de no mínimo uma e no máximo duas horas. Já para o trabalhador rural, mantém-se o intervalo mínimo, mas o máximo deverá ser utilizado aquele do costume do lugar. Assim, é possível que seja concedido ao rural um intervalo superior a duas horas, sem que isso seja considerado tempo à disposição do empregador. 
Um segundo ponto que vale comentar diz respeito ao aviso prévio. Durante o período do pré-aviso, o empregado urbano tem direito de escolher entre a redução na carga horária de duas horas diárias ou ficar sem trabalhar durante sete dias consecutivos. Já para o trabalhador rural essa diminuição no trabalho restringe-se a ausência do serviço durante um dia por semana. 
Por fim, a jornada noturna. Para o rural ela fica compreendida entre as 20h e 04h, para quem trabalha da pecuária, e das 21h às 05h, para quem presta serviços na agricultura, devendo ser acrescido o adicional de 25% sobre a hora noturna. Já para o urbano, o horário noturno é aquele situado entre as 22h e 05h, com direito a um adicional de 20% sobre a hora noturna que não é de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30 segundos.

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