A Constituição Federal de 1988 estendeu os
direitos do trabalhador urbano ao trabalhador rural.
Entretanto, a Lei nº
5.889/73, que disciplina a relação de emprego rural, continua produzindo
efeitos jurídicos, pois não colide com a Lei Maior.
Essa regra jurídica
estabelece algumas nuances que diferencia o tratamento legal dispensado a essas
duas categorias profissionais, o trabalhador urbano e o trabalhador rural.
Inicialmente
é importante salientar que o critério utilizado para classificar o trabalhador
como rural não é a localização do imóvel fora da área urbana, mas sim a atividade agro-econômica desenvolvida pelo empregador.
Dentre as diferenças legais,
destaca-se aquela relativa ao intervalo dentro da jornada de trabalho. Para o
empregado urbano com jornada superior a seis horas, esse intervalo deverá ser
de no mínimo uma e no máximo duas horas. Já para o trabalhador rural, mantém-se
o intervalo mínimo, mas o máximo deverá ser utilizado aquele do costume do
lugar. Assim, é possível que seja concedido ao rural um intervalo superior a
duas horas, sem que isso seja considerado tempo à disposição do empregador.
Um
segundo ponto que vale comentar diz respeito ao aviso prévio. Durante o período
do pré-aviso, o empregado urbano tem direito de escolher entre a redução na
carga horária de duas horas diárias ou ficar sem trabalhar durante sete dias
consecutivos. Já para o trabalhador rural essa diminuição no trabalho restringe-se
a ausência do serviço durante um dia por semana.
Por fim, a jornada noturna.
Para o rural ela fica compreendida entre as 20h e 04h, para quem trabalha da
pecuária, e das 21h às 05h, para quem presta serviços na agricultura, devendo
ser acrescido o adicional de 25% sobre a hora noturna. Já para o urbano, o
horário noturno é aquele situado entre as 22h e 05h, com direito a um adicional
de 20% sobre a hora noturna que não é de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30
segundos.
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