Apesar de a
expressão sugerir, o salário-família não é considerado salário, pois o seu
custeio não é feito pelo empregador, mas sim pelo INSS, circunstância que
elimina a possibilidade de sua incorporação à remuneração para qualquer efeito.
Na verdade o empregador faz o adiantamento do valor do salário-família e
desconta, posteriormente, das suas contribuições previdenciárias. O
salário-família não é devido a todo empregado, mas apenas aqueles considerados
de baixa renda, excluindo-se também os empregados domésticos. O valor desse benefício
é de R$31,22, para quem recebe até R$608,81 e de R$22,00 para quem tem faixa
salarial situada entre R$608,81 e R$915,05. Quem recebe salário acima desse
patamar, não tem direito ao referido benefício previdenciário. Observe-se que,
para receber o valor maior a título de salário família, o empregado teria que
perceber quantia inferior ao salário mínimo nacional. O salário-família é
devido por cada filho de até 14 anos ou inválido. Se o pai e a mãe trabalham e
são considerados de baixa renda, ambos receberão a cota do salário-família de
um mesmo filho. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento.
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