quarta-feira, 10 de agosto de 2011

FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

Um dos temas mais questionados pelo leitor leigo, principalmente o trabalhador, diz respeito às possibilidades de faltar ao serviço sem perder o direito ao salário e ao conseqüente valor do repouso semanal remunerado. 


A listagem dessas hipóteses legais de faltas abonadas encontra-se inserida no art. 473 da CLT e não contempla, por exemplo, os casos de acompanhamento de parentes ao médico ou hospital, ainda que se trate de filho, pai ou mãe. 


São as seguintes hipóteses de ausência justificada ao trabalho: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente; até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
cinco dias pelo nascimento do filho; por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 



Frise-se, por fim, que as faltas justificadas são contadas de forma corrida e não somente considerando os dias úteis. Assim, se o casamento ocorre, por exemplo, na sexta-feira, contam-se os três dias a partir do sábado.

12 comentários:

  1. Prof. Cairo, a formalização de união estável em cartório daria direito aos três dias?

    ResponderExcluir
  2. Ótima pergunta. Essa hipótese merece uma interpretação teleológica. Observa-se, na análise dos casos listados pelo art. 473 da CLT, que a ausência ao trabalho é justificado pela necessidade do comparecimento do empregado em local diverso daquele no qual presta serviço com o objetivo de participar de determinada atividade, seja motivada pela alegria, pela tristeza ou por dever cívico. Assim, situações similares àquelas previstas no mencionado dispositivo legal merecem a inclusão no rol de faltas justificadas, a exemplo da necessidade do aluno prestar a prova do ENEM e à formalização da união estável, nesse último caso, por representar um momento de comemoração e cidadania e a proteção conferida pelo art. 226, parágrafo 3º da CF/88.

    ResponderExcluir
  3. É justificado em lei a falta de quando o filho está doente? a PL 6243/05 foi aprovada?? obrigada!

    ResponderExcluir
  4. Não há previsão legal para justificar (abonar) a falta em caso de doença do filho. Por isso, depende da aceitação do empregador.

    ResponderExcluir
  5. Bom dia!
    O artigo 473 da CLT não menciona os atestado médicos! Como isso funciona em relação a desconto no salário?
    Obrigada!
    Daniele.

    ResponderExcluir
  6. O atestado médico de incapacidade laboral é tratado pela Lei n. 8.213. Para abonar a falta, deve ser emitido pelo serviço médico da empresa.

    ResponderExcluir
  7. Bom Dia>

    Sobrinho é descendente? Falta por conta da morte de sobrinho é falta justificada

    ResponderExcluir
  8. NEUSTAEL BATISTA

    QUERO SABER QUANDO O TRABALHADOR FALTA SEM MOTIVOS DENTRO DO MES 2 OU 3 VEZES CONSECUTIVOS E CONTINUA SEMPRE APLICANDO ESTES FATOS, OU MUITAS VEZES, ALMOÇA SAI PARA O DESCANÇO E NAO VOLTA MAIS, QUAL SERIA A MINHA APLICAÇAO DA LEI PARA ESTE FUNCIONARIO?

    ResponderExcluir
  9. Bom dia!

    Meu pai faleceu na quinta-feira às 22:00hs, tenho direito a dois dias. Gostaria de saber quais os dias que são abonados, não trabalho aos sábados.

    Obrigada
    Vanessa

    ResponderExcluir
  10. São dias corridos. Então terá abonada a sexta e o sábado, ainda que não trabalhado.

    ResponderExcluir
  11. As faltas constantes ao serviço são consideradas como justa causa, denominada de desídia. Assim, o empregado pode ser despedido por justa causa.

    ResponderExcluir
  12. Sobrinho não é descendente. Descendente é filho, neto, bisneto etc.

    ResponderExcluir