O fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.036/90, que fixa o prazo de 30 anos para o empregado ingressar na Justiça do Trabalho postulando o cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 362, confirmou a aplicação do referido prazo e entendeu que, no caso de extinção do contrato de trabalho, o prazo passaria a ser de dois anos após esse fato.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX diz que a prescrição dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a execução do contrato de trabalho e de dois anos após o fim da relação de emprego.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 522897 o Ministro Gilmar Mendes alertou seus colegas sobre a necessidade de mudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a aplicação da prescrição qüinqüenal também para o FGTS, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que amplia o prazo para 30 anos.
Com todo respeito à opinião do aludido Ministro, o posicionamento por ele defendido vai de encontro aos princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio protetivo representado pela aplicação da regra mais favorável ao empregado.
Com efeito, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Sendo assim, um prazo mais elástico para propor uma ação trabalhista fixado por uma lei ordinária não fere a Constituição Federal porque ela própria admite essa possibilidade. O julgamento foi suspenso depois que o Min. Ayres Britto pediu vistas.
Cairo, parabéns pela publicação.
ResponderExcluirComungo do seu entendimento.