quarta-feira, 20 de julho de 2011

O IMPOSTO SINDICAL E O SEU FATO GERADOR

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é um tributo devido tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, independentemente de estarem filiados a uma entidade sindical representativa de categoria profissional ou econômica. 


Segundo dispõe o art. 580 da CLT esse tributo será recolhido uma única vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho para os empregados e de um percentual proporcional ao capital social da firma ou empresa, para o empregador. 


Observa-se, entretanto, que diversas entidades sindicais estão fazendo a cobrança do aludido imposto sindical em relação a toda e qualquer empresa ou pessoas físicas que desenvolvam atividade autônoma ou mesmo de proprietários de imóveis rurais. 


Destaca-se que o fato gerador do imposto sindical consiste na circunstância da pessoa fazer parte de uma categoria profissional ou econômica. No caso do empregador, isso só ocorre quando ele contrata pessoas para prestar serviços na qualidade de empregado. 


Essa circunstância é muito importante, principalmente para a região cacaueira, uma vez que várias culturas agrícolas locais vêm sendo desenvolvidas sem a necessidade de utilização da mão-de-obra subordinada, seja por meio de contratos de parceria, seja pelo uso da força de trabalho do próprio proprietário rural com ou sem o auxílio dos membros de sua família. 


Em tais situações não há incidência da contribuição sindical, tese que já foi acolhida, inclusive, pelo TST, no julgamento do processo nº RR - 54-07.2010.5.09.0012 (publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 29.06.2011).

2 comentários:

  1. Contribuição Sindical Patronal
    Prevista nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
    - O art. 579 da CLT diz: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

    No artigo citado acima diz todos, independente de associação ou numero de funcionários

    Esta contribuição é tanto prevista e protegida pela lei que no próprio art. 600 da CLT está:
    - "O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."

    Os artigos acima citados são protegidos pelo art. 176 do Código Tributário Nacional, onde diz: "A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
    Este artigo quer dizer que, se realmente a contribuição sindical fosse isenta, ou revogada, sería preciso uma lei específica para o caso, o que não existe e, conseqüentemente, torna a CLT totalmente em vigência.

    Jucilene

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  2. TST reconhece a procedência de nossa tese:
    http://noticiatrabalhista.blogspot.com.br/2012/04/jt-isenta-condominio-residencial-de.html?spref=tw

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