A partir de 01.01.2012, por força da vigência do Decreto 7.655/2011, o salário mínimo em todo território nacional passa a ser de R$ 622,00, por mês, R$20,73 por dia e R$2,83 por hora. O incremento no salário mínimo, quando comparado com o valor vigente em 2011 , é da ordem de 14,13%.
Representa um reajuste real equivalente à taxa de crescimento real do PIB brasileiro do ano de 2010, apurado pelo IBGE, acrescido da inflação medida pelo INPC dos doze meses anteriores ao reajuste. Nenhuma categoria profissional conseguiu negociar e concluir acordos coletivos de trabalho com ganhos salariais nesse patamar.
Isso porque o objetivo é elevar gradativamente o poder aquisitivo do salário mínimo, e, consequentemente, diminuir a desigualdade social representada pela abismo existente entre a renda daqueles que ganham mais e dos que ganham menos, instalando-se uma verdadeira justiça social.
O que muita gente não sabe é que a Constituição Federal de 1988 veda a vinculação do salário mínimo para efeito de indexação. Isso serve tanto para o legislador, no momento que elabora as regras jurídicas, quanto para os particulares, quando ajustam obrigações, principalmente por meio de contratos.
Nesse contexto, ofende a Constituição, por exemplo, a cláusula de um contrato de locação que estabelece o valor do aluguel em números de salários mínimos (dois, três, quatro salários mínimos). O mesmo efeito é observado quando no contrato de trabalho não se registra o valor da remuneração na carteira profissional, mas sim o seu equivalente em número de salários mínimos.
A consequência dessa proibição constitucional é que não se garante, juridicamente, a atualização do aluguel ou do salário no mesmo percentual do salário mínimo. Como o obstáculo vale para o legislador, são inconstitucionais as leis que vinculam valores ao salário mínimo, como na CLT, no dispositivo que impõe esse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que foi reconhecido pelo STF por meio da Súmula vinculante nº 4.
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