segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO


O sindicato é uma associação de trabalhadores e de empregadores que objetiva defender os interesses de todos que fazem parte da categoria profissional ou econômica, independentemente de serem filiados. Dentre as diversas funções exercidas pelo sindicato de empregados, destaca-se pela sua importância, a representação judicial dos trabalhadores, geralmente por meio de ações coletivas, e a homologação de rescisão de contrato de trabalho. Em nenhuma hipótese, contudo, é permitido que o sindicato cobre para fornecer esses serviços. No caso da homologação da rescisão contratual, ela é exigida para aqueles empregados que possuem mais de um ano de serviço, independentemente do motivo que provocou a extinção contratual ou nos casos de pedido de demissão de trabalhadores com esse mesmo tempo de serviço. Quando inexistir na localidade da prestação de serviço entidade sindical, essa homologação será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Defensor Público ou pelo Juiz de Paz. Inclusive, a vedação de cobrança do serviço de homologação de rescisão contratual encontra-se previsto, expressamente, pelo parágrafo 7º, art. 477 da CLT, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Uma vez detectada essa irregularidade, deverá ser comunicada imediatamente ao representante do Ministério Público do Trabalho de sua cidade para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

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