O teletrabalho nada mais é do que o trabalho executado a distância. Essa forma de trabalhar pode assumir diversas feições, inclusive pode ser prestado de forma autônoma ou subordinada. Nesse último caso o trabalhador terá todos os direitos trabalhistas que são previstos para os empregados que prestam serviços dentro do estabelecimento empresarial. O teletrabalho é utilizado com maior freqüência em determinadas atividades profissionais que não exigem a presença física do trabalhador dentro da empresa, principalmente aquelas de natureza intelectual, com diversas vantagens se comparado com o trabalho tradicional, dentre elas destaca-se a desnecessidade de utilização de meios de transportes públicos ou particulares para o percurso residência-trabalho-residência. No Brasil não há regulamentação específica para o teletrabalho. Porém, a recente Lei nº 12.551, de 15.12.2011 alterou a redação do art. 6º da CLT e incluiu um parágrafo único a esse dispositivo legal com a seguinte redação: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Essa inovação legal vai gerar mais segurança jurídica às relações de teletrabalho, garantindo-se idêntico tratamento para aquelas pessoas que trabalham em suas residências ou quaisquer outros lugares que não sejam considerados como unidades empresariais. Portanto, o uso da tecnologia, incluindo softwares de comunicação on line ou off line, internet, rede sociais (facebook, twitter e orkut) etc., permitirão concluir pela prestação de serviços subordinados, afastando mais facilmente alegações de trabalho autônomo que deixavam tais trabalhadores desamparados pela legislação protecionista laboral.
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