Com a chegada do
verão e depois de um ano de trabalho, as pessoas sentem necessidade de um
período mais prolongado de descanso, que se convencionou chamar de férias no
idioma português. Para os estudantes, as férias de fim de ano coincidem com
esta estação do ano. A maioria dos empregados, entretanto, não tem essa mesma
sorte. Isso porque a concessão de férias não ocorre automaticamente ao
completar doze meses de serviço. Cabe ao empregador definir o período de gozo
de férias durante os doze meses subseqüentes (período concessivo) ao mencionado
período aquisitivo. A coincidência com o período de férias escolares só é
obrigatória para os trabalhadores estudantes e menores de 18 anos.
As férias são de
trinta dias corridos, para os empregados que durante o período aquisitivo (os
doze meses de trabalho) não faltou ao serviço injustificadamente por mais de
cinco dias, podendo ser divididas em dois períodos em casos excepcionais. No caso
de ausências superiores ao referido limite, o período de férias vai diminuindo
e pode chegar até 12 dias, caso as faltas injustificadas situem-se entre 24 e
32.
O empregado tem
direito de ser informado do seu período de gozo de férias com pelo menos 30
dias de antecedência. Inclusive, a remuneração desse período em que o empregado
vai deixar de trabalhar deve ser paga de forma antecipada, acrescida de 1/3,
conforme previsão constitucional. Caso o empregador deixe ultrapassar o período
concessivo de férias, tem que fazer o pagamento em dobro, inclusive do terço
previsto na Constituição Federal.
Caso o empregado
seja despedido antes do período concessivo, terá direito ao pagamento das
férias acrescidas de 1/3 de forma indenizada. Nesse caso, não há incidência de
contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Se a hipótese for de
dispensa antes de completar 12 meses de trabalho, fará jus a uma indenização
proporcional de 1/12 do salário por cada mês trabalhado ou fração superior a 15
dias, salvo se a despedida for por justa causa, quando ele perde esse direito.
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