O salário representa a retribuição feita pelo
empregador por conta dos serviços prestados pelo empregado. Ele é devido ainda
que não exista o efetivo trabalho, ou seja, mesmo que o empregado esteja,
apenas à disposição da empresa, aguardando ordens. O salário não é representado
somente pelo valor pago em dinheiro ao empregado. Qualquer bem ou até mesmo
serviço que é conferido de forma habitual pelo empregador ao empregado em
decorrência dos serviços prestados, também é considerado salário. Essas verbas
são denominadas de utilidades salariais ou salário in natura. A título de exemplo, se um empregado de uma farmácia
recebe, ao final do mês, um salário mínimo em dinheiro e o empregador lhe
gratifica com uma cesta de produtos contendo itens de higiene pessoal, o valor
desses produtos integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa dizer que a concessão das
demais verbas trabalhistas deve levar em consideração o valor desses produtos.
Considere-se que, nesse caso hipotético, o valor das utilidades seja de
R$100,00. Quando do pagamento do 13º salário e das férias, o empregado terá
direito a receber R$645,00 e não apenas R$545,00 (salário mínimo vigente em 2011). Deve-se destacar que em
alguns casos, a lei proíbe expressamente que o valor das utilidades agregue ao
salário. Isso ocorre nos casos de: a) educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; b) assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; c) seguros de vida e de
acidentes pessoais; d) previdência privada; e) alimentação, desde que fornecida
em decorrência da adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador –
PAT.
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