O contrato de trabalho pode ser extinto por iniciativa
do empregado, do empregador ou, em casos excepcionais, pelo decurso do tempo,
nos casos em que a lei permite a celebração de contrato por prazo determinado.
Cada uma dessas formas de extinção produz efeito financeiros diversos, sendo a
despedida sem justa causa a mais vantajosa para o empregado.
A justa causa nada mais é do que um motivo que
autoriza o empregador finalizar o contrato de trabalho sem qualquer ônus financeiro.
Por esse motivo, exigem-se alguns requisitos para a sua aceitação em juízo,
como a previsão especifica no art. 482 da CLT, a gravidade da falta cometida
pelo empregado, bem como a certeza da materialidade do fato e de sua autoria.
Dentre as causas previstas pelo o legislador, a mais
comum que se observa no dia a dia das demandas judiciais trabalhistas é a
acusação de ato de improbidade, ou seja, da prática de algum ato por parte do
empregado que revele seu caráter desonesto, notadamente aqueles relacionados
com o patrimônio da empresa.
Não é raro observar alegações de furto de mercadorias
como justificadores da despedida do trabalhador, sem que a empresa tenha se
preparado para fazer a prova de que tal fato tenha ocorrido e de que tenha sido
confirmada a autoria desse ato ilícito.
Há uma garantia de ordem constitucional que confere o
direito do contraditório e da ampla defesa a todo acusado. Essa garantia é
aplicada não só nas relações existentes entre o cidadão e o Estado, mas também
a algumas relações privadas, dentre elas à relação de emprego, caracterizada
pela subordinação.
Sendo assim, antes de despedir por justa causa o
empregador deve informar ao trabalhador que ele está sendo acusado de ter
praticado um ato ilícito e conferir-lhe o exercício do direito de defesa.
Somente depois dessa formalidade a empresa poderá concluir o processo de
rompimento do vínculo trabalhista.
Além disso, como se trata de imputação de fato
criminoso, pode dar ensejo ao dano moral, vez que macula a honra e a dignidade
do empregado. Portanto, caso não haja a prova da autoria e da materialidade do
ilícito em juízo, o trabalhador pode ingressar com outra ação pedindo a
condenação do empregador no pagamento de uma indenização por danos morais.
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