sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A JUSTA CAUSA E O DANO MORAL


O contrato de trabalho pode ser extinto por iniciativa do empregado, do empregador ou, em casos excepcionais, pelo decurso do tempo, nos casos em que a lei permite a celebração de contrato por prazo determinado. Cada uma dessas formas de extinção produz efeito financeiros diversos, sendo a despedida sem justa causa a mais vantajosa para o empregado.
A justa causa nada mais é do que um motivo que autoriza o empregador finalizar o contrato de trabalho sem qualquer ônus financeiro. Por esse motivo, exigem-se alguns requisitos para a sua aceitação em juízo, como a previsão especifica no art. 482 da CLT, a gravidade da falta cometida pelo empregado, bem como a certeza da materialidade do fato e de sua autoria.
Dentre as causas previstas pelo o legislador, a mais comum que se observa no dia a dia das demandas judiciais trabalhistas é a acusação de ato de improbidade, ou seja, da prática de algum ato por parte do empregado que revele seu caráter desonesto, notadamente aqueles relacionados com o patrimônio da empresa.
Não é raro observar alegações de furto de mercadorias como justificadores da despedida do trabalhador, sem que a empresa tenha se preparado para fazer a prova de que tal fato tenha ocorrido e de que tenha sido confirmada a autoria desse ato ilícito.
Há uma garantia de ordem constitucional que confere o direito do contraditório e da ampla defesa a todo acusado. Essa garantia é aplicada não só nas relações existentes entre o cidadão e o Estado, mas também a algumas relações privadas, dentre elas à relação de emprego, caracterizada pela subordinação.
Sendo assim, antes de despedir por justa causa o empregador deve informar ao trabalhador que ele está sendo acusado de ter praticado um ato ilícito e conferir-lhe o exercício do direito de defesa. Somente depois dessa formalidade a empresa poderá concluir o processo de rompimento do vínculo trabalhista.
Além disso, como se trata de imputação de fato criminoso, pode dar ensejo ao dano moral, vez que macula a honra e a dignidade do empregado. Portanto, caso não haja a prova da autoria e da materialidade do ilícito em juízo, o trabalhador pode ingressar com outra ação pedindo a condenação do empregador no pagamento de uma indenização por danos morais.

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