quinta-feira, 1 de setembro de 2011

REVISTA ÍNTIMA E PESSOAL



A revista íntima ou pessoal dos empregados quando da saída dos estabelecimentos tem sido um procedimento utilizado por algumas empresas para diminuir a quantidade de furtos de mercadorias de sua propriedade.
Essa questão tem sido bastante debatida nos tribunais trabalhistas, que ainda não chegaram a um consenso sobre a legalidade dessa prática, quando limitada à revista de pertences dos empregados, denominada de revista pessoal.
Já a revista íntima, não no seu conceito jurídico, mas significando o procedimento por meio do qual o empregado mostra partes pudendas do seu corpo (geralmente aquelas encobertas por peças íntimas) ou quando é apalpado por um segurança, vêm sendo considerada ilícita e causadora de danos morais ao trabalhador.
Todavia, mesmo na sua forma mais branda, quando o empregador inspeciona pertences do empregado, como bolsas, mochilas, sacolas etc., o procedimento da revista não viola apenas o direito à intimidade (no seu conceito jurídico, resguardado pela CF/88, art. 5º, inciso X e pela CLT em seu art. 373-A, VI), mas também a honra do empregado.
Uma coisa é realizar revistas para encontrar armas ou aparelhos que possam provocar danos à integridade física e psíquica de outras pessoas, pois nesse caso prevalece a necessidade de resguardar a segurança coletiva. Outra coisa é fazer a revista com a intenção de encontrar objetos furtados. O trabalhador sente-se ultrajado em sua honra quando o empregador desconfia da sua probidade. É claro que existem trabalhadores desonestos, mas nesse caso não é apropriado utilizar-se da máxima "os justos pagam pelos pecadores", mesmo porque o contrato de trabalho é fundado no princípio da confiança.  Quem não se sentiria constrangido ao sair de um estabelecimento comercial e ser revistado por um segurança do estabelecimento após soar dispositivo de segurança sonoro?
Apesar dessa notória ilicitude, o TST, na maioria de suas decisões, vem considerando esse comportamento como lícito, apesar de não ter editado nenhuma súmula nesse sentido, argumentando que a Constituição protege não só a intimidade do trabalhador, mas também resguarda o direito de propriedade do empregador.

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