quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DIREITO AO VALE-TRANSPORTE


O vale-transporte é um direito assegurado a todo trabalhador, inclusive o doméstico e o temporário, que faz a solicitação nesse sentido ao seu empregador. 

Seu disciplinamento legal não está contido na CLT, mas sim na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ao contrário do salário, é devido antes mesmo da prestação de serviços em forma de antecipação. 
A empresa ainda tem a faculdade de fornecer o transporte aos seus empregados diretamente ou por meio de empresas especializadas, vedando-se o seu pagamento em dinheiro. 
Todavia, em qualquer hipótese, o valor desse transporte não é considerado como salário, ou seja, não incorpora à remuneração para qualquer efeito. 
O empregador pode descontar até 6% do salário básico do trabalhador, a título de cota-parte de sua contribuição. 
O empregado tem direito a esse benefício, independentemente da distância que separa a sua residência do local de trabalho, uma vez que a legislação não estabelece esse critério como requisito de concessão, desde que seja utilizado transporte urbano ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano. 
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de só ser devido o vale-transporte no início e no final da jornada de trabalho, desobrigando o empregador a fornecê-lo durante o intervalo para repouso e alimentação, bem como nos casos em que não há serviço de transporte público no respectivo percurso. 
A empresa, em contrapartida, também é beneficiada quando concede o vale-transporte, na medida em que recebe um incentivo fiscal, representado pela possibilidade do respectivo valor ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real e para efeito do imposto de renda. 
Por fim, como a lei só determina a concessão do benefício em comento para a utilização efetiva do transporte pelo empregado ao seu local de trabalho, a empresa pode deixar de concedê-lo se ficar comprovado que o empregado está utilizando o vale-transporte para outra finalidade, como a sua comercialização, por exemplo, procedimento classificado como falta grave.

8 comentários:

  1. SE NO CASO O EMPREGADO USAVA O VALE TRANSPORTE, DIRIGIA-SE A EMPRESA DE MOTO PROPRIA, DEIXANDO A MOTO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA; A EMPRESA PODE COBRAR DO FUNCIONÁRIO UM CERTO VALOR POR ISSO? SENDO QUE NUNCA HOUVE PROBLEMAS ENTRE EMPRESA E FUNCIONÁRIO EM RELAÇÃO A ISSO.........

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  2. Se a empresa sabia desse fato e nunca puniu o empregador, não pode passar a fazê-lo.

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  3. Caro, e o que acontece quando um funcionário da empresa faz uso do vale-transporte, e por um imprevisto (de repente um problema entre a empresa e a concessionária de transporte coletivo) entra no ônibus, percebe que seu cartão está bloqueado? Ele é obrigado a tirar dinheiro do próprio bolso para bancar a passagem? Diante dessa situação, supondo que a empresa não providencia outro meio de transporte, o funcionário pode faltar ao serviço sob essa alegação? Há embasamento legal para isso? Ou ele obrigatoriamente tem que ir ao serviço pagando do próprio bolso, esperando que a empresa cubra o prejuízo?

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  4. O empregador poderia nao trabalhar esse dia, mas nao receberia por isso. O que nao poderia acontecer é o empregador querer aplicar uma penalidade para o empregado, pois nesse caso, houve uma justificativa não legal para sua ausência.

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  5. gostaria de saber se a empresa e obrigada a pagar vale transporte para um colaborador que utilizar moto ,carro ou bicicleta?

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  6. Posso utilizar o vale transporte oferecido pela empresa e meu veículo para deslocamento residência-trablho? Pois os vales que a empresa me repassa, utilizo para o deslocamento trabalho-residência no intervalo do almoço, e utilizo o carro para deslocamento residência-trablho pela manhã e trabalho-residência ao término do trabalho.Isso é legal?

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  7. Sim. A única proibição é de uso do vale-transporte para outras atividades extralaborais.

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  8. Tem que saber se o empregado usa outros meios de transporte, justamente porque não foi fornecido o vale. Dai, o empregador tem que conceder o benefício e o empregado tem que utilizar, sob pena de configurar justa causa.

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