Tema que tem gerado grande polêmica não só entre os operadores do Direito, mas também entre aqueles que se dedicam ao estudo de outras ciências, principalmente as sociais, diz respeito ao traje utilizado por aqueles que são chamados para comparecer às audiências judiciais, seja ela autor, réu, testemunha, perito etc.
Estranhamente, essa divergência de entendimentos instala-se, predominantemente, quando a pessoa que se apresenta em juízo é do sexo masculino.
Não há Lei estabelecendo qual o tipo de vestimenta deve ser usada pelas pessoas que vão depor em juízo. Há Tribunais que possuem normas internas tratando do assunto, mas que vinculam apenas os magistrados e, eventualmente, os advogados que participam das sessões, sendo omissas em relação às demais pessoas que participam do processo, além de não atingir os órgãos judiciais de primeira instância.
A exceção a essa regra fica por conta do STF, que exige o uso de traje social, sendo terno e gravata para homens, e vestidos, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer), ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres, sendo proibida a entrada de pessoas calçando tênis, assim como trajando roupa de tecido jeans.
Essa questão voltou a ser debatida na semana passada, depois que um Juiz do Trabalho determinou o adiamento da audiência, pois o trabalhador estava usando bermuda. Na opinião da maioria dos estudiosos do tema, deve-se utilizar o bom senso, evitando trajes que sejam vexatórios, diante da omissão legal. Mas indaga-se: uma bermuda seria vexatória? O uso do bom senso evitaria apenas as situações mais extremistas, como seria a hipótese de alguém pretender ir à audiência com trajes de banho.
Há, contudo, uma zona cinzenta de interpretações que proporciona o surgimento de dúvidas quanto à adequação do traje ao bom senso, como por exemplo, a utilização de uma camiseta regata. Os que defendem o uso dessas vestimentas classificadas pelos conservadores como "sem compostura", "indecentes" ou "inconvenientes" justificam o seu posicionamento no baixo grau de instrução ou na ausência de recursos financeiros da pessoa.
Sem adotar um entendimento rígido, já que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, deixa-se mais uma indagação no ar: será que essa mesma pessoa que vai para uma audiência, ambiente solene pela própria natureza, trajando uma camiseta regata ou de bermuda frequentaria a igreja ou participaria de algum outro evento formal com essa mesma vestimenta?
Estranhamente, essa divergência de entendimentos instala-se, predominantemente, quando a pessoa que se apresenta em juízo é do sexo masculino.
Não há Lei estabelecendo qual o tipo de vestimenta deve ser usada pelas pessoas que vão depor em juízo. Há Tribunais que possuem normas internas tratando do assunto, mas que vinculam apenas os magistrados e, eventualmente, os advogados que participam das sessões, sendo omissas em relação às demais pessoas que participam do processo, além de não atingir os órgãos judiciais de primeira instância.
A exceção a essa regra fica por conta do STF, que exige o uso de traje social, sendo terno e gravata para homens, e vestidos, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer), ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres, sendo proibida a entrada de pessoas calçando tênis, assim como trajando roupa de tecido jeans.
Essa questão voltou a ser debatida na semana passada, depois que um Juiz do Trabalho determinou o adiamento da audiência, pois o trabalhador estava usando bermuda. Na opinião da maioria dos estudiosos do tema, deve-se utilizar o bom senso, evitando trajes que sejam vexatórios, diante da omissão legal. Mas indaga-se: uma bermuda seria vexatória? O uso do bom senso evitaria apenas as situações mais extremistas, como seria a hipótese de alguém pretender ir à audiência com trajes de banho.
Há, contudo, uma zona cinzenta de interpretações que proporciona o surgimento de dúvidas quanto à adequação do traje ao bom senso, como por exemplo, a utilização de uma camiseta regata. Os que defendem o uso dessas vestimentas classificadas pelos conservadores como "sem compostura", "indecentes" ou "inconvenientes" justificam o seu posicionamento no baixo grau de instrução ou na ausência de recursos financeiros da pessoa.
Sem adotar um entendimento rígido, já que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, deixa-se mais uma indagação no ar: será que essa mesma pessoa que vai para uma audiência, ambiente solene pela própria natureza, trajando uma camiseta regata ou de bermuda frequentaria a igreja ou participaria de algum outro evento formal com essa mesma vestimenta?
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