Em 08.03, foi comemorado o DIA DA MULHER. Essa data marca o
dia em que as operárias de uma fábrica em Nova York foram queimadas vivas, após
deflagrarem a primeira greve conduzida por mulheres nos Estados Unidos (1857).
Com o passar dos tempos à mulher foi aos poucos conseguindo seu espaço na
sociedade e no mercado de trabalho, pelo menos no mundo ocidental. No plano
jurídico nacional, a conquista já foi obtida e consagrada pela Constituição
Federal de 1988 (art. 5º, I) e demais normas legais, vedando-se qualquer ato
discriminatório em razão de gênero.
A proteção jurídica vai muito além dessa
determinação de não-discriminação. Ela estabelece uma espécie de discriminação
positiva, ampliando os direitos trabalhistas das mulheres em relação aos
homens, para compensar a ainda existente discriminação que se observa no
dia-a-dia das relações trabalhistas, nas quais se constatam, por exemplo, o
maior nível salário dos homens que exercem a mesma função das mulheres.
Mas o
momento já é de comemoração. Há setores nos quais as mulheres já se sobrepõem
aos homens, seja em quantidade ou em qualidade, como ocorre, por exemplo, na
primeira instância da Justiça do Trabalho, dominada por 54,72% de juízas,
contra 45,28% de juízes.
Em verdade, chegará uma época em que será necessário
eliminar o tratamento desigual positivo conferido pela normativa jurídica à
mulher, naquelas situações em que não estejam fundamentadas apenas nas razões
biológicas, como a maternidade por exemplo.
Alguns estudiosos do Direito do Trabalho já entendem que essa
diferenciação de tratamento não encontra mais sustentação na Constituição
Federal.
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