A Carteira
de Trabalho e Previdência Social, também conhecida como Carteira Profissional é
considerada o principal documento do trabalhador brasileiro,
constituindo obrigação do empregador efetuar a anotação do contrato de
trabalho daqueles empregados que contratar, bem como de algumas condições de
trabalho consideradas especiais.
Por conta disso, para a maioria dos
trabalhadores, notadamente aqueles de baixa renda, as anotações contidas na
CTPS acabam funcionando como verdadeiro currículo comprovado, revelando toda a
vida laboral do obreiro.
Diante de tais circunstâncias, o
empregador deve se limitar a registrar na CTPS apenas aquilo que a lei
determinar. Inclusive, a anotação de informações desabonadoras da conduta do
empregador pode implicar dano moral e, consequentemente, condenação no
pagamento de indenização compensatória em eventual reclamação trabalhista. A
proibição consta do disposto no art. 29, § 4º da CLT: “É vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
Não deve ser registrado, por exemplo,
o motivo pelo qual o empregado deixou de trabalhar, a sua opção sexual ou
religiosa, atestados médicos etc. Em relação a esse último exemplo, o
empregador tem que ficar atento, pois há espaço específico na CTPS para
registro de afastamentos por incapacidade laboral e conseqüente concessão de
benefícios previdenciários. Desse modo, essa anotação não pode ser feita pelo
empregador, ainda que se trate de licença com prazo inferior a 15 dias, cuja
obrigação de pagamento dos dias não laborados lhe pertence.
Entende-se que esse registro pode
prejudicar a imagem do trabalhador ao impedir ou dificultar a sua futura reinserção
no mercado trabalho, pois pode sugerir que ele é uma pessoa que recorre sempre
ao serviço médico de forma desnecessária, prejudicando o bom andamento dos
trabalhos da empresa.
Inclusive, no dia 28.03.2012, o TST
confirmou uma sentença do Tribunal Regional da Bahia, nesse sentido. Segundo a
agência de notícia daquele Tribunal Superior, o TRT da 5ª Região destacou que
os dados relativos ao atestado médico que podem ser registrados na CTPS são
aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Assim, foi
confirmada a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$4.650,00.
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