Vez por outra nos deparamos com tentativas de se promover a prova do
dano moral puro em demandas envolvendo o pedido de condenação em indenização
compensatória ou reparatória. Contudo, essa espécie de dano moral é
insuscetível de prova. Dano moral puro é aquele que não deixa qualquer espécie
de vestígio, impossibilitando sua evidência por meio dos instrumentos
probatórios, principalmente o testemunhal. Isso não quer dizer que a pessoa que
sofre por conta de humilhações ou outras ofensas semelhantes fica isenta do
encargo processual. Entretanto, essa prova fica limitada à ação ou omissão do
provável ofensor e não do resultado dessa ofensa no íntimo do ofendido. Por
isso são desnecessárias e até mesmo impertinentes perguntas do tipo “como ficou
fulano de tal depois de ser agredido verbalmente? Ele chorou muito? Qual foi a
reação de beltrano após as ofensas?” Em verdade, o resultado de tais condutas
classificadas como antijurídicas são plenamente presumíveis, pois decorre
daquilo que normalmente acontece. O que é possível fazer no âmbito probatório
seria a prova da extensão do dano, no seu aspecto objetivo. Nesse caso, a prova
desse efeito serviria apenas para majorar o valor da indenização pelos danos
morais sofridos. Assim, um ato de humilhação feito na presença de todos os
colegas de trabalho merece ser compensado por meio de uma indenização bem maior
do que aquela devida no caso de ter sido presenciado apenas por algumas dessas
pessoas. Outra hipótese de admissão da prova seria em relação ao dano moral
misto, representado por consequências que são perceptíveis por qualquer pessoa
ou por profissionais especializados. Seria o caso de ofensas físicas ou
psicológicas. Em tais situações, além dos efeitos humilhantes e vexatórios, a
ação também provoca dano que pode ser constatado por um leigo (perda de um
braço, por exemplo) ou por meio de pessoas que detém conhecimentos técnicos
científicos, que ficam encarregadas de elaborar o laudo para fundamentar a
decisão do juiz (médico, psiquiatra, psicólogo etc).
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