quinta-feira, 8 de março de 2012

A PROVA DO DANO MORAL PURO



Vez por outra nos deparamos com tentativas de se promover a prova do dano moral puro em demandas envolvendo o pedido de condenação em indenização compensatória ou reparatória. Contudo, essa espécie de dano moral é insuscetível de prova. Dano moral puro é aquele que não deixa qualquer espécie de vestígio, impossibilitando sua evidência por meio dos instrumentos probatórios, principalmente o testemunhal. Isso não quer dizer que a pessoa que sofre por conta de humilhações ou outras ofensas semelhantes fica isenta do encargo processual. Entretanto, essa prova fica limitada à ação ou omissão do provável ofensor e não do resultado dessa ofensa no íntimo do ofendido. Por isso são desnecessárias e até mesmo impertinentes perguntas do tipo “como ficou fulano de tal depois de ser agredido verbalmente? Ele chorou muito? Qual foi a reação de beltrano após as ofensas?” Em verdade, o resultado de tais condutas classificadas como antijurídicas são plenamente presumíveis, pois decorre daquilo que normalmente acontece. O que é possível fazer no âmbito probatório seria a prova da extensão do dano, no seu aspecto objetivo. Nesse caso, a prova desse efeito serviria apenas para majorar o valor da indenização pelos danos morais sofridos. Assim, um ato de humilhação feito na presença de todos os colegas de trabalho merece ser compensado por meio de uma indenização bem maior do que aquela devida no caso de ter sido presenciado apenas por algumas dessas pessoas. Outra hipótese de admissão da prova seria em relação ao dano moral misto, representado por consequências que são perceptíveis por qualquer pessoa ou por profissionais especializados. Seria o caso de ofensas físicas ou psicológicas. Em tais situações, além dos efeitos humilhantes e vexatórios, a ação também provoca dano que pode ser constatado por um leigo (perda de um braço, por exemplo) ou por meio de pessoas que detém conhecimentos técnicos científicos, que ficam encarregadas de elaborar o laudo para fundamentar a decisão do juiz (médico, psiquiatra, psicólogo etc).

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