A regra, no Brasil, é de celebração do contrato de trabalho por prazo
indeterminado. Em situações excepcionais previstas na legislação laboral (art.
443 da CLT), permite-se que a empresa faça a contratação de empregados por prazo
determinado, por exemplo, para atender à demanda excepcional de serviço durante
as festas de fim de ano no comércio.
A vantagem para o empregador, e
consequente desvantagem para o empregado, é que ao fim do prazo
pré-estabelecido, o contrato extingue-se naturalmente, dispensando-se a figura
do aviso prévio e o pagamento da multa incidente sobre os depósitos do FGTS.
Contudo, se o empregador pretende romper o contrato de trabalho antes do prazo
estipulado previamente, deve pagar uma indenização equivalente a 50% dos
salários e demais direitos que seriam devidos ao empregado até o fim do
contrato.
Se quem deseja terminar o contrato de trabalho antecipadamente é o
empregado, deve indenizar o empregador em quantia equivalente aos prejuízos
suportados por este, limitando-se ao valor da indenização que seria paga se
fosse da empresa a respectiva iniciativa. Apesar de não ser exigida a forma
escrita para sua validade, recomenda-se que o contrato de trabalho por prazo
determinado seja feito por escrito, para facilitar a sua prova na hipótese de
eventual demanda na Justiça do Trabalho, já que se parte da presunção de que o
contrato foi feito sem qualquer limitação de tempo.
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