Suscitam muitas dúvidas a questão relativa à incorporação do tempo gasto
no percurso residência-trabalho à jornada de trabalho. Uma análise superficial
dessa possibilidade pode sugerir ser injusto, para o empregador, o entendimento
que conclui pela incorporação, pois o empregado não estaria aguardando ordens
nem muito menos prestando serviços para empresa durante o respectivo percurso.
Entretanto, em determinados casos, o estabelecimento empresarial encontra-se
situado em local de difícil acesso e o transporte oferecido pelo empregador
evitaria atrasos e ausências ao serviço, eventos esses que lhe causariam
prejuízo ou diminuição do seu lucro. Ao observar essas premissas, o legislador
reconheceu a possibilidade do tempo de trajeto, conhecido como “horas in
itinere” ser contado como tempo de serviço, mas estabeleceu alguns requisitos
para sua configuração. Assim, a matéria encontra-se regulada pelo art. 58, § 2º da CLT, que impõe o cômputo do tempo gasto pelo empregado até o
local de trabalho quando o empregador fornece a condução para seu
estabelecimento situado em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público. A Súmula nº 90 do TST interpreta esse dispositivo legal e
acrescenta que a incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada de trabalho e os do transporte público regular também enseja o direito
às horas de trajeto. Em resumo, se o empregador não deseja que as horas de
trajeto (horas in itinere) sejam
computadas na jornada de trabalho dos seus empregados, não deverá fornecer o
transporte diretamente. Caso contrário, deverá arcar com o ônus respectivo,
inclusive em relação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que
ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o caso.
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