quinta-feira, 27 de outubro de 2011

GORJETAS É SALÁRIO?

Aquele valor que o cliente entrega ao funcionário, como forma de agradecimento pelos bons serviços prestados ou quando exigido pela empresa, conhecido popularmente pela doutrina como gorjeta, é considerado pela Lei como salário? 
A legislação trabalhista, representada principalmente pelo art. 457 da CLT classifica a gorjeta como parte da remuneração. Isso significa dizer que o valor recebido a título de gorjeta, durante o mês, deve ser levado em consideração para efeito de pagamento das demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS etc, bem como para o cálculo das contribuições previdenciárias. 
Note-se que a expressão remuneração é bem mais ampla do que o salário, pois esse representa a quantia paga pelo empregador pelo trabalho exeuctdo pelo empregado ou pelo simples fato deste último ficar a sua disposição, enquanto que a remuneração envolve o conceito de salário acrescido dos valores pagos por terceiros ao empregado, desde que vinculado ao serviço. 
A gorjeta pode ser direta ou indireta. Considera-se gorjeta indireta aquela cujo valor é cobrado do cliente e entregue ao patrão, sendo que esse, por sua vez, repassa ao empregado no final do mês. Já a gorjeta direta é aquela paga espontaneamente pelo cliente e embolsada imediatamente pelo trabalhar, sem passar pelas mãos do empregador. 
A gorjeta indireta é cobrada sobre um percentual, geralmente de 10%, incidente sobre o valor do serviço, enquanto que a o valor da gorjeta direta não tem qualquer limite e depende da satisfação do fregues. Para efeito de cálculo de verbas trabalhistas, ambas integram à remuneração. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 354, excluiu a repercussão financeira da gorjeta sobre as verbas de horas extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.


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