quarta-feira, 5 de outubro de 2011

FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO – ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PODE SER FEITO ATÉ 2015


A relação de emprego doméstica caracteriza-se pela prestação de serviço por um trabalhador em benefício de uma família, sem finalidade lucrativa. Por conta disso, o número de trabalhadores domésticos informais, ou seja, sem “carteira assinada”, é muito grande. 
O legislador, com o objetivo de diminuir a informalidade do trabalho doméstico, editou a Lei nº 11.324/2006, que permitiu ao empregador doméstico abater o valor da contribuição previdenciária patronal no seu imposto de renda, quando da apresentação da declaração ajuste de anual. 
Essa mesma lei estabeleceu algumas limitações para esse desconto: a) só pode ser feita em relação a um empregado por cada empregador doméstico; b) o limite da contribuição patronal é de, no máximo, um salário mínimo; c) só pode ser feito o abatimento de quem apresenta sua declaração de imposto de renda no modelo completo; e d) prazo de validade limitado até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011. 


A novidade fica por conta do fato de a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, ter alterado a redação do art. 12 da Lei nº 9.250/95 para prorrogar a possibilidade desse abatimento até o exercício de 2015, ano calendário de 2014. 
Com isso, garante-se que, progressivamente, os empregadores domésticos formalizem a contratação de seus trabalhadores, inserindo-os no rol dos beneficiários do sistema previdenciário nacional e, consequentemente, proporcionando-lhes o exercício da cidadania.

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