sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Diarista x Empregado doméstico


A grande importância de distinguir o empregado doméstico do denominado diarista reside no fato do primeiro ser titular de direitos trabalhistas estabelecidos pela lei nº 5.859/72, complementados pela Constituição Federal de 1988.
Já o diarista não está protegido pela legislação laboral, e só tem direto à retribuição pecuniária pelo efetivo serviço prestado. É bom salientar que essas duas espécies de trabalhadores executam serviços no âmbito familiar sem qualquer finalidade econômica, independentemente da natureza desse serviço.
Portanto, podem ser empregados domésticos ou mesmo diaristas não só aquelas pessoas que cozinham, lavam, passam, arrumam etc., mas todo o profissional que trabalha para uma família, como jardineiros, seguranças, motoristas, enfermeiros, médicos, dentre outros. Vários critérios jurídicos vêm sendo utilizados para estabelecer a diferença entre o empregado doméstico e o diarista. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência defendendo a tese simplista do número de dias de trabalho, uma vez que a aludida lei nº 5.859/72 determina que a relação de emprego doméstica deve ser contínua.
Por conta disso, quando o serviço é executado uma ou duas vezes por semana, a hipótese é de trabalhador diarista. Se esse número é superior a quatro dias de trabalho, a relação será de emprego. A jurisprudência ainda é vacilante quando o trabalho é feito três vezes por semana, ora reconhecendo a relação de emprego, ora reconhecendo a condição de diarista. Por fim, ressalte-se que a legislação trabalhista não confere aos domésticos todos os direitos que são conferidos às demais categorias de empregados, sendo excluído, por exemplo, o direito às horas extras, ao adicional noturno, ao FGTS etc.

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