Aproxima-se o dia 01.09.2011, quando será obrigatória a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego. O registro dos horários de entrada e saída pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, de acordo com o disposto no art. 74 da CLT. Todavia, esse procedimento não é exigido de toda empresa, mas apenas daquelas cujo estabelecimento possua mais de 10 empregados. Ainda que seja obrigatório o registro da jornada de trabalho, é dispensada a anotação dos intervalos, que só precisam estar pré-assinalados no respectivo controle de presença. Com a vigência da mencionada Portaria do MTE não se exigirá que as empresas que controlam a jornada por meio manual (folha de ponto) ou mecânico (cartão de ponto), passem a fazê-lo pelo meio eletrônico. A nova regra só valerá para aquelas empresas que utilizam ou pretendam instalar softwares para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados. Para atender à determinação legal, a empresa deverá adquirir um equipamento denominado de REP, disponibilizado por empresas cadastradas no MTE. Esse artefato foi concebido para ser usado exclusivamente no registro da jornada de trabalho, sendo dotado de capacidade para emissão de documentos usados pela fiscalização das leis trabalhistas e para efeito de prova em processos na Justiça do Trabalho. A intenção do Ministério do Trabalho foi, justamente, eliminar ou pelo menos diminuir a fraude no registro das jornadas de trabalho, principalmente por meio da manipulação dos dados pelos empregadores ou por seus prepostos. A nova regulamentação não beneficia apenas os empregados que estarão sujeitas a ela, mas também as empresas que cumprem a legislação laboral, uma vez que o trabalhador de má-fé não poderá arguir, em juízo, que os horários de trabalho por ele registrados eram alterados pelo empregador, visando diminuir a quantidade de horas extras (artigo publicado na edição do dia 24.08.2011 do jornal Agora).
Espaço destinado à publicação de pequenos artigos da nossa autoria sobre o Direito e processo do trabalho
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
VALOR DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Decisões do TST fixando indenização por danos morais. Esse valor só vem sendo revisado quando ultrapassam os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade nas instâncias ordinárias, ou seja, quando são muito altos ou em valores módicos:
1 - R$10.000,00 - Transporte de valores por empregado sem qualificação de vigilante (RR-61600-71.2009.5.09.0053). 5ª T.
2 - R$5.000,00 - Atraso salarial de três meses (RR 32400-09.2009.5.09.0094). 5ª T.
3 - R$50.000,00 - Dano moral coletivo - Lide simulada (RR 12400-59.2006.5.24.0061). 1ª T.
4 - R$4.000,00 - Queimaduras de 1º grau por condições inseguras (RR 116000-33.2008.5.12.0038). 3ª T.
5 - R$3.000,00 - Divulgação de ofensas à imagem de empregado despedido na imprensa, sem nominar a pessoa mas o grupo (RR 623081-76.2000.5.17.0008)
6 - R$ 30.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0062600-68 2006.5.04.0662). 4a T.
7 - R$ 50.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0134400-52.2005.5.04.0611) 5ª T.
8 - R$ 50.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0014500-52.2009.5.04.0541) 5ª T.
9 - 500 (R$272.500,00) salários mínimos - Amputação completa do braço (RR 030614-20. 2002.5.02.0262) 6ª T.
10 - 50.000,00 - Assaltos sucessivos (08) à empresa de ônibus, provocando distúrbios mentais (AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013). 6ª T.
11 - R$2.000,00 - Anotação de ação trabalhista em CTPS ( RR-480-35.2010.5.24.0001). 4ª T.
1 - R$10.000,00 - Transporte de valores por empregado sem qualificação de vigilante (RR-61600-71.2009.5.09.0053). 5ª T.
2 - R$5.000,00 - Atraso salarial de três meses (RR 32400-09.2009.5.09.0094). 5ª T.
3 - R$50.000,00 - Dano moral coletivo - Lide simulada (RR 12400-59.2006.5.24.0061). 1ª T.
4 - R$4.000,00 - Queimaduras de 1º grau por condições inseguras (RR 116000-33.2008.5.12.0038). 3ª T.
5 - R$3.000,00 - Divulgação de ofensas à imagem de empregado despedido na imprensa, sem nominar a pessoa mas o grupo (RR 623081-76.2000.5.17.0008)
6 - R$ 30.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0062600-68 2006.5.04.0662). 4a T.
7 - R$ 50.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0134400-52.2005.5.04.0611) 5ª T.
8 - R$ 50.000,00 - Queda que provoca problemas na coluna (RR 0014500-52.2009.5.04.0541) 5ª T.
9 - 500 (R$272.500,00) salários mínimos - Amputação completa do braço (RR 030614-20. 2002.5.02.0262) 6ª T.
10 - 50.000,00 - Assaltos sucessivos (08) à empresa de ônibus, provocando distúrbios mentais (AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013). 6ª T.
11 - R$2.000,00 - Anotação de ação trabalhista em CTPS ( RR-480-35.2010.5.24.0001). 4ª T.
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
FGTS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO – 5 OU 30 ANOS?
O fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.036/90, que fixa o prazo de 30 anos para o empregado ingressar na Justiça do Trabalho postulando o cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 362, confirmou a aplicação do referido prazo e entendeu que, no caso de extinção do contrato de trabalho, o prazo passaria a ser de dois anos após esse fato.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX diz que a prescrição dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a execução do contrato de trabalho e de dois anos após o fim da relação de emprego.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 522897 o Ministro Gilmar Mendes alertou seus colegas sobre a necessidade de mudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a aplicação da prescrição qüinqüenal também para o FGTS, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que amplia o prazo para 30 anos.
Com todo respeito à opinião do aludido Ministro, o posicionamento por ele defendido vai de encontro aos princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio protetivo representado pela aplicação da regra mais favorável ao empregado.
Com efeito, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Sendo assim, um prazo mais elástico para propor uma ação trabalhista fixado por uma lei ordinária não fere a Constituição Federal porque ela própria admite essa possibilidade. O julgamento foi suspenso depois que o Min. Ayres Britto pediu vistas.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 362, confirmou a aplicação do referido prazo e entendeu que, no caso de extinção do contrato de trabalho, o prazo passaria a ser de dois anos após esse fato.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX diz que a prescrição dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a execução do contrato de trabalho e de dois anos após o fim da relação de emprego.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 522897 o Ministro Gilmar Mendes alertou seus colegas sobre a necessidade de mudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a aplicação da prescrição qüinqüenal também para o FGTS, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que amplia o prazo para 30 anos.
Com todo respeito à opinião do aludido Ministro, o posicionamento por ele defendido vai de encontro aos princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio protetivo representado pela aplicação da regra mais favorável ao empregado.
Com efeito, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Sendo assim, um prazo mais elástico para propor uma ação trabalhista fixado por uma lei ordinária não fere a Constituição Federal porque ela própria admite essa possibilidade. O julgamento foi suspenso depois que o Min. Ayres Britto pediu vistas.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
Um dos temas mais questionados pelo leitor leigo, principalmente o trabalhador, diz respeito às possibilidades de faltar ao serviço sem perder o direito ao salário e ao conseqüente valor do repouso semanal remunerado.
A listagem dessas hipóteses legais de faltas abonadas encontra-se inserida no art. 473 da CLT e não contempla, por exemplo, os casos de acompanhamento de parentes ao médico ou hospital, ainda que se trate de filho, pai ou mãe.
São as seguintes hipóteses de ausência justificada ao trabalho: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente; até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
cinco dias pelo nascimento do filho; por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Frise-se, por fim, que as faltas justificadas são contadas de forma corrida e não somente considerando os dias úteis. Assim, se o casamento ocorre, por exemplo, na sexta-feira, contam-se os três dias a partir do sábado.
A listagem dessas hipóteses legais de faltas abonadas encontra-se inserida no art. 473 da CLT e não contempla, por exemplo, os casos de acompanhamento de parentes ao médico ou hospital, ainda que se trate de filho, pai ou mãe.
São as seguintes hipóteses de ausência justificada ao trabalho: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente; até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
cinco dias pelo nascimento do filho; por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Frise-se, por fim, que as faltas justificadas são contadas de forma corrida e não somente considerando os dias úteis. Assim, se o casamento ocorre, por exemplo, na sexta-feira, contam-se os três dias a partir do sábado.
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