A Lei nº 12.619,
publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2012 entrará em vigor quarenta e
cinco dias após essa data. A lei regulamentará o exercício da profissão de
motorista, mas somente aqueles relativos ao transporte rodoviário de
passageiros e de cargas. Os demais motoristas não são alcançados pela nova
regulamentação, uma vez que a Presidenta da República vetou os incisos III e IV
do parágrafo único, do art. 1º que permitiria a extensão a todos as demais categorias
da profissão em comento. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro
que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos
promovidos por terceiros, salvo se agir com dolo ou desídia devidamente
comprovada. Os aspectos mais importantes, todavia, dizem respeito à jornada de
trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Estabelece-se a
necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e do
tempo de direção do veículo. Isso vai afastar a argumentação falaciosa das
empresas de que o trabalho é externo e, portanto, insuscetível de controle, o
que ocorria principalmente no transporte de cargas. A Lei inova ao criar o
tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, mas ensejava o
ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período a título
de horas extras. A partir da vigência dessa Lei, será considerado como tempo de
espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do
veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de trinta por cento (como
é indenização, não integra ao salário para qualquer efeito). Para evitar
acidentes, a nova regra proíbe que o salário do motorista seja fixado em razão
da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de
produtos transportados. Observe-se, contudo, que a Lei nº 12.619 não
estipulou apenas os direitos do motorista. Ela também estabeleceu deveres para
essa categoria profissional, como a necessidade de submeter-se
a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, bem como
a obrigatoriedade de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva.
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