Determinados
temas, no âmbito do Direito do Trabalho, transformaram-se em mitos (não no seu
sentido filosófico, mas sim naquele decorrente do senso comum), por conta da
repetição de enunciados por pessoas que não possuem formação nessa área do
conhecimento e até mesmo por aqueles que se dedicam ao seu estudo, porém de
forma superficial.
A seguir,
transcrevem-se os referidos enunciados acompanhados da classificação
fundamentada entre as duas possibilidades acima mencionadas.
1. “não é
possível pagar remuneração inferior ao salário mínimo”. MITO. O empregado pode
receber quantia inferior ao salário mínimo, desde que tenha jornada inferior a
44 horas semanais. Nesse caso, o salário seria proporcional à jornada, que deve
ser fixada de forma expressa, de preferência por escrito.
2. “o
início do gozo das férias deve coincidir com um dia útil”. VERDADE. O período de gozo de
férias é, em regra, de trinta dias corridos. Desse modo, o referido período
pode ser iniciado ou terminado em dias não úteis.
3. “o
vigilante tem direito ao adicional de periculosidade”. MITO. Pela legislação
brasileira, o adicional de periculosidade só é devido aos empregados que
trabalhem com explosivos, inflamáveis, eletricidade e substâncias ionizantes.
4. “a
jornada normal do sábado é de quatro horas de trabalho”. MITO. Sábado é dia útil,
cuja jornada esta limitada a 8 horas de trabalho. É possível, portanto,
distribuir a jornada durante os demais dias da semana, desde que observe o
limite de 44 horas semanais.
5. “o
fornecimento de bicicleta exime o empregador do pagamento do vale-transporte”. MITO. O vale-transporte é direito do empregado, desde que seja por ele solicitado, e
não pode ser substituído por meio próprio de locomoção do trabalhador.
6. “os
pais têm direito de obter licença para acompanhamento do filho em tratamento de
saúde”. MITO. Essa hipótese não se encontra prevista como motivo de falta abonada
pela legislação trabalhista nacional.
7. “carnaval
é feriado”. Não há lei federal considerando a terça-feira de carnaval como
feriado. MITO. Dessa forma, a ausência nesse dia só pode ser abonada se existir lei
municipal dispondo nesse sentido, que deverá levar em consideração o limite
máximo de feriados locais em número de 4, incluindo a sexta-feira da paixão.
8. “a
jornada de trabalho do estudante deve se adequar ao horário das aulas”. MITO. Essa
possibilidade só é prevista exclusivamente para os empregados contratados como
aprendiz, devidamente matriculados nos respectivos cursos profissionalizantes.
9. “é
possível descontar os valores de alimentação e habitação do empregado doméstico”. MITO. A lei proíbe essa prática. A exceção fica por conta da habitação representada
por uma unidade residencial autônoma diversa daquela da prestação de serviços.
10. “a
empregada grávida não pode ser despedida sem justa causa, ainda que ela própria
não saiba do seu estado gestacional”. VERDADE. A estabilidade gestante inicia-se a
partir no momento da concepção, ainda que a empregada não saiba disso. Caso a
despedida ocorra, a gestante pode pedir a reintegração ao emprego por meio de
uma ação judicial.