quinta-feira, 27 de outubro de 2011

GORJETAS É SALÁRIO?

Aquele valor que o cliente entrega ao funcionário, como forma de agradecimento pelos bons serviços prestados ou quando exigido pela empresa, conhecido popularmente pela doutrina como gorjeta, é considerado pela Lei como salário? 
A legislação trabalhista, representada principalmente pelo art. 457 da CLT classifica a gorjeta como parte da remuneração. Isso significa dizer que o valor recebido a título de gorjeta, durante o mês, deve ser levado em consideração para efeito de pagamento das demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS etc, bem como para o cálculo das contribuições previdenciárias. 
Note-se que a expressão remuneração é bem mais ampla do que o salário, pois esse representa a quantia paga pelo empregador pelo trabalho exeuctdo pelo empregado ou pelo simples fato deste último ficar a sua disposição, enquanto que a remuneração envolve o conceito de salário acrescido dos valores pagos por terceiros ao empregado, desde que vinculado ao serviço. 
A gorjeta pode ser direta ou indireta. Considera-se gorjeta indireta aquela cujo valor é cobrado do cliente e entregue ao patrão, sendo que esse, por sua vez, repassa ao empregado no final do mês. Já a gorjeta direta é aquela paga espontaneamente pelo cliente e embolsada imediatamente pelo trabalhar, sem passar pelas mãos do empregador. 
A gorjeta indireta é cobrada sobre um percentual, geralmente de 10%, incidente sobre o valor do serviço, enquanto que a o valor da gorjeta direta não tem qualquer limite e depende da satisfação do fregues. Para efeito de cálculo de verbas trabalhistas, ambas integram à remuneração. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 354, excluiu a repercussão financeira da gorjeta sobre as verbas de horas extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.


sexta-feira, 21 de outubro de 2011

OS CURSOS DE DIREITO E O EXAME DA OAB


O grande número de reprovados nos Exames da OAB tem chamado a atenção de toda a sociedade sobre essa questão. 
Destaca-se, nesse contexto, a grandiosidade dos números. A OAB realiza três exames por ano, com participação média de 100.000 candidatos, em cada um deles, entre formandos e bacharéis. 
Todavia, nos últimos certames, o percentual de aprovados não passou de 15%, o que provoca preocupação quanto à qualidade dos cursos jurídicos. Deve-se ressaltar um dado verdadeiro, curioso, intrigante e impressionante: segundo Jefferson Kravchychyn, Conselheiro do CNJ, o Brasil possui mais de 1.240 cursos de Direito em funcionamento, quantidade superior à soma de todos os demais cursos existentes em todo o mundo, que chega a 1.100, incluindo os Estados Unidos, China e Índia.
Além dos quase 713.000 advogados inscritos na OAB (dados de 2010), existe uma demanda reprimida de 4 milhões de bacharéis em direito, sendo que a maior parte sequer arrisca-se à prestar o Exame da Ordem. 
Ora, não precisa ser um expert no assunto para concluir que há algo de errado nisso. Na verdade, a causa da reprovação em massa não pode se atribuída única e exclusivamente à má qualidade das faculdades, provocada principalmente em decorrência da não adoção, pelo MEC, de critérios seguros e confiáveis para autorização e reconhecimento dos cursos jurídicos. 
Há contribuição, também, dos próprios alunos, muitos deles despreparados e desprovidos de conhecimentos básicos que deveriam ser adquiridos ainda no ensino fundamental, bem como da própria metodologia adotada pela OAB e pelas empresas contratadas para elaboração das provas. Com efeito, da análise das questões contidas no mencionado Exame chega-se a conclusão que grande parte delas não avalia a atividade crítica do candidato, requisito essencial à solução de problemas, privilegiando a avaliação que exige a utilização da memória estática, conhecida popularmente como questão “decoreba”. 
Para finalizar o MEC, por meio do INEP, emitiu uma nota técnica afirmando que vai passar a admitir o curso de Direito na modalidade a distância. Realmente, o futuro parece sombrio.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

seu estágio é remunerado ou voluntário?


Ouve-se muito dizer, principalmente na área jurídica, que determinado estudante é um estagiário voluntário. 
No idioma estudantil, a referida expressão significa que não há qualquer contraprestação pelos serviços prestados pelo estagiário, que a lei denomina de bolsa. 
Mas esse procedimento é legal? A lei nº 11.788/2008, que disciplina a matéria, diz que o estudante tem direito à bolsa, sempre que o estágio não for obrigatório (art. 12). 
A resolução nº 9/2004, do Conselho Nacional de Educação, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, impôs a necessidade de o estudante ser submetido ao Estágio Supervisionado, componente curricular obrigatório, oferecido por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica. 
Em conjunto com o NPJ, é possível estabelecer convênios com outras entidades ou instituições, escritórios de advocacia, serviços de assistência judiciária ou departamentos jurídicos oficiais, sempre com supervisão de um responsável e com envio de relatórios à instituição de ensino. 
Essa espécie é classificada como estágio curricular obrigatório e, por conta disso, é possível convalidar as horas trabalhadas com parte da carga horária do NPJ e, consequentemente, da disciplina Estágio Supervisionado. 
Assim, se o estudante é contratado simplesmente com base na Lei nº 11.788/2008, ele tem direito a uma bolsa (remuneração), bem como aos demais direitos previstos na referida norma, como recesso (férias), seguro de acidente do trabalho etc., devidamente formalizado por escrito com a instituição concedente, instituição de ensino e aluno. Somente a existência de estágio acadêmico obrigatório exime o tomador dos serviços do pagamento da bolsa-auxílio, mediante convênio firmado entre a instituição de ensino e a entidade concedente, não estando incluídos nesse rol, por exemplo, os estágios nos órgãos do Poder Judiciário e demais entidades, públicas ou privadas, que não ofereçam serviço de patrocínio de demandas judiciais. 
Não sendo observados esses requisitos, o estágio sem pagamento de bolsa-auxílio é ilegal e pode, dependendo do caso, gerar vínculo empregatício.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO – ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PODE SER FEITO ATÉ 2015


A relação de emprego doméstica caracteriza-se pela prestação de serviço por um trabalhador em benefício de uma família, sem finalidade lucrativa. Por conta disso, o número de trabalhadores domésticos informais, ou seja, sem “carteira assinada”, é muito grande. 
O legislador, com o objetivo de diminuir a informalidade do trabalho doméstico, editou a Lei nº 11.324/2006, que permitiu ao empregador doméstico abater o valor da contribuição previdenciária patronal no seu imposto de renda, quando da apresentação da declaração ajuste de anual. 
Essa mesma lei estabeleceu algumas limitações para esse desconto: a) só pode ser feita em relação a um empregado por cada empregador doméstico; b) o limite da contribuição patronal é de, no máximo, um salário mínimo; c) só pode ser feito o abatimento de quem apresenta sua declaração de imposto de renda no modelo completo; e d) prazo de validade limitado até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011. 


A novidade fica por conta do fato de a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, ter alterado a redação do art. 12 da Lei nº 9.250/95 para prorrogar a possibilidade desse abatimento até o exercício de 2015, ano calendário de 2014. 
Com isso, garante-se que, progressivamente, os empregadores domésticos formalizem a contratação de seus trabalhadores, inserindo-os no rol dos beneficiários do sistema previdenciário nacional e, consequentemente, proporcionando-lhes o exercício da cidadania.