A Lei nº 12.619,
publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2012 entrará em vigor quarenta e
cinco dias após essa data. A lei regulamentará o exercício da profissão de
motorista, mas somente aqueles relativos ao transporte rodoviário de
passageiros e de cargas. Os demais motoristas não são alcançados pela nova
regulamentação, uma vez que a Presidenta da República vetou os incisos III e IV
do parágrafo único, do art. 1º que permitiria a extensão a todos as demais categorias
da profissão em comento. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro
que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos
promovidos por terceiros, salvo se agir com dolo ou desídia devidamente
comprovada. Os aspectos mais importantes, todavia, dizem respeito à jornada de
trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Estabelece-se a
necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e do
tempo de direção do veículo. Isso vai afastar a argumentação falaciosa das
empresas de que o trabalho é externo e, portanto, insuscetível de controle, o
que ocorria principalmente no transporte de cargas. A Lei inova ao criar o
tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, mas ensejava o
ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período a título
de horas extras. A partir da vigência dessa Lei, será considerado como tempo de
espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do
veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de trinta por cento (como
é indenização, não integra ao salário para qualquer efeito). Para evitar
acidentes, a nova regra proíbe que o salário do motorista seja fixado em razão
da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de
produtos transportados. Observe-se, contudo, que a Lei nº 12.619 não
estipulou apenas os direitos do motorista. Ela também estabeleceu deveres para
essa categoria profissional, como a necessidade de submeter-se
a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, bem como
a obrigatoriedade de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva.
Espaço destinado à publicação de pequenos artigos da nossa autoria sobre o Direito e processo do trabalho
quarta-feira, 16 de maio de 2012
segunda-feira, 14 de maio de 2012
TEMPO DE TRAJETO
Suscitam muitas dúvidas a questão relativa à incorporação do tempo gasto
no percurso residência-trabalho à jornada de trabalho. Uma análise superficial
dessa possibilidade pode sugerir ser injusto, para o empregador, o entendimento
que conclui pela incorporação, pois o empregado não estaria aguardando ordens
nem muito menos prestando serviços para empresa durante o respectivo percurso.
Entretanto, em determinados casos, o estabelecimento empresarial encontra-se
situado em local de difícil acesso e o transporte oferecido pelo empregador
evitaria atrasos e ausências ao serviço, eventos esses que lhe causariam
prejuízo ou diminuição do seu lucro. Ao observar essas premissas, o legislador
reconheceu a possibilidade do tempo de trajeto, conhecido como “horas in
itinere” ser contado como tempo de serviço, mas estabeleceu alguns requisitos
para sua configuração. Assim, a matéria encontra-se regulada pelo art. 58, § 2º da CLT, que impõe o cômputo do tempo gasto pelo empregado até o
local de trabalho quando o empregador fornece a condução para seu
estabelecimento situado em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público. A Súmula nº 90 do TST interpreta esse dispositivo legal e
acrescenta que a incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada de trabalho e os do transporte público regular também enseja o direito
às horas de trajeto. Em resumo, se o empregador não deseja que as horas de
trajeto (horas in itinere) sejam
computadas na jornada de trabalho dos seus empregados, não deverá fornecer o
transporte diretamente. Caso contrário, deverá arcar com o ônus respectivo,
inclusive em relação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que
ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o caso.
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