Vez por outra nos deparamos com tentativas de se promover a prova do
dano moral puro em demandas envolvendo o pedido de condenação em indenização
compensatória ou reparatória. Contudo, essa espécie de dano moral é
insuscetível de prova. Dano moral puro é aquele que não deixa qualquer espécie
de vestígio, impossibilitando sua evidência por meio dos instrumentos
probatórios, principalmente o testemunhal. Isso não quer dizer que a pessoa que
sofre por conta de humilhações ou outras ofensas semelhantes fica isenta do
encargo processual. Entretanto, essa prova fica limitada à ação ou omissão do
provável ofensor e não do resultado dessa ofensa no íntimo do ofendido. Por
isso são desnecessárias e até mesmo impertinentes perguntas do tipo “como ficou
fulano de tal depois de ser agredido verbalmente? Ele chorou muito? Qual foi a
reação de beltrano após as ofensas?” Em verdade, o resultado de tais condutas
classificadas como antijurídicas são plenamente presumíveis, pois decorre
daquilo que normalmente acontece. O que é possível fazer no âmbito probatório
seria a prova da extensão do dano, no seu aspecto objetivo. Nesse caso, a prova
desse efeito serviria apenas para majorar o valor da indenização pelos danos
morais sofridos. Assim, um ato de humilhação feito na presença de todos os
colegas de trabalho merece ser compensado por meio de uma indenização bem maior
do que aquela devida no caso de ter sido presenciado apenas por algumas dessas
pessoas. Outra hipótese de admissão da prova seria em relação ao dano moral
misto, representado por consequências que são perceptíveis por qualquer pessoa
ou por profissionais especializados. Seria o caso de ofensas físicas ou
psicológicas. Em tais situações, além dos efeitos humilhantes e vexatórios, a
ação também provoca dano que pode ser constatado por um leigo (perda de um
braço, por exemplo) ou por meio de pessoas que detém conhecimentos técnicos
científicos, que ficam encarregadas de elaborar o laudo para fundamentar a
decisão do juiz (médico, psiquiatra, psicólogo etc).
Espaço destinado à publicação de pequenos artigos da nossa autoria sobre o Direito e processo do trabalho
quinta-feira, 8 de março de 2012
quinta-feira, 1 de março de 2012
DISCRIMINAÇÃO CREDITÍCIA TRABALHISTA
Recentemente o TST proferiu uma decisão, no mínimo, polêmica. Esse Tribunal não considerou discriminatória a prática desenvolvida por uma empresa no sentido utilizar as informações contidas no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do SERASA, dos órgãos Policiais e do Poder Judiciário como critério para contratação de novos empregados. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho sob o argumento de que o procedimento violaria os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e 1º da Lei nº 9.029/95.
Ao analisar a questão é necessário deixar claro que o ordenamento jurídico não proíbe a discriminação. Muito pelo contrário, a própria Constituição dispensa tratamento diferenciado às pessoas, a exemplo do que ocorre com a idade ou tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de cinco anos a menos para mulher. Trata-se de discriminação positiva legal, necessária para igualar as pessoas discriminadas negativamente no plano fático.
Na verdade o que se veda é a discriminação subjetiva fundados em razões de sexo, cor, religião, orientação sexual, estado civil, idade etc. Essa regra encontra-se positivada no âmbito trabalhista infraconstitucional por meio da Lei nº 9.29/95, art. 1º: “ Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Ainda que seja a hipótese de vedação de discriminação prevista na Constituição Federal, é necessário analisar o caso concreto para verificar se realmente incide a norma jurídica. Por exemplo, o empregador pode contratar somente pessoas do sexo feminino para trabalhar na limpeza de banheiros destinados aos empregados desse gênero. Não se trata de discriminação subjetiva, apesar de a Constituição e a Lei não mencionar, expressamente, qualquer exceção.
Em certos casos, permite-se que o empregado consulte o banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, para utilizar as informações como critério de contratação, sem que esse procedimento seja classificado como discriminatório. É a hipótese, por exemplo, de admissão de empregados destinados à análise de concessão de crédito de instituição financeira ou similar.
Portanto, não se deve fixar uma regra prévia de classificação de procedimentos discriminatórios, sendo que o intérprete e o aplicador do direito devem usar as normas jurídicas apenas como definidoras de presunções legais de natureza relativa, ou seja, aquelas que admitem exceções.
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