Insalubre é tudo
aquilo que pode prejudicar a saúde do ser humano. Já o perigo nada
mais é do que o risco que há de se causar um dano a algo ou alguém.
Entretanto, para o Direito do Trabalho tais conceitos tem amplitudes
diversas.
Não basta apenas que o meio ambiente de trabalho ou a
atividade do empregado seja insalubre ou perigosa para que seja
devido, pelo empregado, o respectivo adicional. É necessário que o
Ministério do Trabalho e Emprego reconheça, oficialmente, que
determinada atividade, por sua condição ou método de trabalho,
traga malefícios à saúde.
Legalmente, segundo expõe o art. 193 da
CLT, só é considerado perigosa as atividades com contato permanente
com inflamáveis, explosivos, eletricidade e substancias ionizantes
ou radioativas. Já as substancias consideradas insalubres estão
listadas nos anexos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
São assim classificadas as atividades com
agentes físicos (ruído, calor, frio, umidade, vibração e
condições hiperbáricas – mergulho), biológicos (esgoto, coleta
de lixo, doenças infecto-contagiosas, dejetos, ossos, sangue etc) e
químicos (carvão, chumbo, cromo, mercúrio, silicato, fósforo,
arsênico etc). Contudo, existem profissões que são altamente
perigosas, mas ainda não foram assim consideradas pelo
regulamentação respectiva, podendo ser citadas as funções de
vigilantes, trabalho em alturas, motoboys, tratadores de animais,
motoristas, pescadores etc).
Enquadrar a atividade como insalubre ou
perigosa é importante para efeito de percepção dos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, sendo o primeiro de 10, 20 ou 40%
sobre o salário mínimo e o segundo de 30% sobre o salário do
trabalhador.