A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é um tributo devido tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, independentemente de estarem filiados a uma entidade sindical representativa de categoria profissional ou econômica.
Segundo dispõe o art. 580 da CLT esse tributo será recolhido uma única vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho para os empregados e de um percentual proporcional ao capital social da firma ou empresa, para o empregador.
Observa-se, entretanto, que diversas entidades sindicais estão fazendo a cobrança do aludido imposto sindical em relação a toda e qualquer empresa ou pessoas físicas que desenvolvam atividade autônoma ou mesmo de proprietários de imóveis rurais.
Destaca-se que o fato gerador do imposto sindical consiste na circunstância da pessoa fazer parte de uma categoria profissional ou econômica. No caso do empregador, isso só ocorre quando ele contrata pessoas para prestar serviços na qualidade de empregado.
Essa circunstância é muito importante, principalmente para a região cacaueira, uma vez que várias culturas agrícolas locais vêm sendo desenvolvidas sem a necessidade de utilização da mão-de-obra subordinada, seja por meio de contratos de parceria, seja pelo uso da força de trabalho do próprio proprietário rural com ou sem o auxílio dos membros de sua família.
Em tais situações não há incidência da contribuição sindical, tese que já foi acolhida, inclusive, pelo TST, no julgamento do processo nº RR - 54-07.2010.5.09.0012 (publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 29.06.2011).
Espaço destinado à publicação de pequenos artigos da nossa autoria sobre o Direito e processo do trabalho
quarta-feira, 20 de julho de 2011
LEI Nº 12.440 – Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Em 07 de julho de 2011 foi editada a Lei nº 12.440 que instituiu a denominada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Quando ela entrar em vigor, o que ocorrerá seis meses após a sua publicação no Diário Oficial, qualquer empresa que queira participar de licitações públicas só poderá concorrer se não possuir dívidas trabalhistas em processos já sentenciados e que não caibam mais recursos e naqueles nos quais houve homologação de acordo sem o devido cumprimento. Atualmente essa exigência só atinge as dívidas de natureza fiscal, de acordo com o disposto no art. 27, IV, da Lei nº 8.666. Essa nova norma jurídica irá beneficiar bastante os trabalhadores que buscam o Poder Judiciário, uma vez que existem milhares de casos no Brasil nos quais o trabalhador obtém sucesso na sua pretensão, por meio da sentença total ou parcialmente procedente, mas não consegue receber nenhum valor, pois a empresa não possui qualquer bem para ser penhorado. Assim, o empresário cuidará de cumprir com as obrigações ditadas nas sentenças e nos acordos judiciais para possibilitar a sua participação nos processos licitatórios da administração pública federal, estadual e municipal.
* José Cairo Júnior. Artigo publicado no jorna Agora, edição do dia 13.07.2011
* José Cairo Júnior. Artigo publicado no jorna Agora, edição do dia 13.07.2011
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