A Lei nº 12.619,
publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2012 entrará em vigor quarenta e
cinco dias após essa data. A lei regulamentará o exercício da profissão de
motorista, mas somente aqueles relativos ao transporte rodoviário de
passageiros e de cargas. Os demais motoristas não são alcançados pela nova
regulamentação, uma vez que a Presidenta da República vetou os incisos III e IV
do parágrafo único, do art. 1º que permitiria a extensão a todos as demais categorias
da profissão em comento. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro
que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos
promovidos por terceiros, salvo se agir com dolo ou desídia devidamente
comprovada. Os aspectos mais importantes, todavia, dizem respeito à jornada de
trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Estabelece-se a
necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e do
tempo de direção do veículo. Isso vai afastar a argumentação falaciosa das
empresas de que o trabalho é externo e, portanto, insuscetível de controle, o
que ocorria principalmente no transporte de cargas. A Lei inova ao criar o
tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, mas ensejava o
ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período a título
de horas extras. A partir da vigência dessa Lei, será considerado como tempo de
espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do
veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de trinta por cento (como
é indenização, não integra ao salário para qualquer efeito). Para evitar
acidentes, a nova regra proíbe que o salário do motorista seja fixado em razão
da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de
produtos transportados. Observe-se, contudo, que a Lei nº 12.619 não
estipulou apenas os direitos do motorista. Ela também estabeleceu deveres para
essa categoria profissional, como a necessidade de submeter-se
a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, bem como
a obrigatoriedade de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva.
Espaço destinado à publicação de pequenos artigos da nossa autoria sobre o Direito e processo do trabalho
quarta-feira, 16 de maio de 2012
segunda-feira, 14 de maio de 2012
TEMPO DE TRAJETO
Suscitam muitas dúvidas a questão relativa à incorporação do tempo gasto
no percurso residência-trabalho à jornada de trabalho. Uma análise superficial
dessa possibilidade pode sugerir ser injusto, para o empregador, o entendimento
que conclui pela incorporação, pois o empregado não estaria aguardando ordens
nem muito menos prestando serviços para empresa durante o respectivo percurso.
Entretanto, em determinados casos, o estabelecimento empresarial encontra-se
situado em local de difícil acesso e o transporte oferecido pelo empregador
evitaria atrasos e ausências ao serviço, eventos esses que lhe causariam
prejuízo ou diminuição do seu lucro. Ao observar essas premissas, o legislador
reconheceu a possibilidade do tempo de trajeto, conhecido como “horas in
itinere” ser contado como tempo de serviço, mas estabeleceu alguns requisitos
para sua configuração. Assim, a matéria encontra-se regulada pelo art. 58, § 2º da CLT, que impõe o cômputo do tempo gasto pelo empregado até o
local de trabalho quando o empregador fornece a condução para seu
estabelecimento situado em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público. A Súmula nº 90 do TST interpreta esse dispositivo legal e
acrescenta que a incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada de trabalho e os do transporte público regular também enseja o direito
às horas de trajeto. Em resumo, se o empregador não deseja que as horas de
trajeto (horas in itinere) sejam
computadas na jornada de trabalho dos seus empregados, não deverá fornecer o
transporte diretamente. Caso contrário, deverá arcar com o ônus respectivo,
inclusive em relação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que
ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o caso.
quinta-feira, 26 de abril de 2012
FIM DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A regra, no Brasil, é de celebração do contrato de trabalho por prazo
indeterminado. Em situações excepcionais previstas na legislação laboral (art.
443 da CLT), permite-se que a empresa faça a contratação de empregados por prazo
determinado, por exemplo, para atender à demanda excepcional de serviço durante
as festas de fim de ano no comércio.
A vantagem para o empregador, e
consequente desvantagem para o empregado, é que ao fim do prazo
pré-estabelecido, o contrato extingue-se naturalmente, dispensando-se a figura
do aviso prévio e o pagamento da multa incidente sobre os depósitos do FGTS.
Contudo, se o empregador pretende romper o contrato de trabalho antes do prazo
estipulado previamente, deve pagar uma indenização equivalente a 50% dos
salários e demais direitos que seriam devidos ao empregado até o fim do
contrato.
Se quem deseja terminar o contrato de trabalho antecipadamente é o
empregado, deve indenizar o empregador em quantia equivalente aos prejuízos
suportados por este, limitando-se ao valor da indenização que seria paga se
fosse da empresa a respectiva iniciativa. Apesar de não ser exigida a forma
escrita para sua validade, recomenda-se que o contrato de trabalho por prazo
determinado seja feito por escrito, para facilitar a sua prova na hipótese de
eventual demanda na Justiça do Trabalho, já que se parte da presunção de que o
contrato foi feito sem qualquer limitação de tempo.
O mito e a verdade na seara legal trabalhista
Determinados
temas, no âmbito do Direito do Trabalho, transformaram-se em mitos (não no seu
sentido filosófico, mas sim naquele decorrente do senso comum), por conta da
repetição de enunciados por pessoas que não possuem formação nessa área do
conhecimento e até mesmo por aqueles que se dedicam ao seu estudo, porém de
forma superficial.
A seguir,
transcrevem-se os referidos enunciados acompanhados da classificação
fundamentada entre as duas possibilidades acima mencionadas.
1. “não é
possível pagar remuneração inferior ao salário mínimo”. MITO. O empregado pode
receber quantia inferior ao salário mínimo, desde que tenha jornada inferior a
44 horas semanais. Nesse caso, o salário seria proporcional à jornada, que deve
ser fixada de forma expressa, de preferência por escrito.
2. “o
início do gozo das férias deve coincidir com um dia útil”. VERDADE. O período de gozo de
férias é, em regra, de trinta dias corridos. Desse modo, o referido período
pode ser iniciado ou terminado em dias não úteis.
3. “o
vigilante tem direito ao adicional de periculosidade”. MITO. Pela legislação
brasileira, o adicional de periculosidade só é devido aos empregados que
trabalhem com explosivos, inflamáveis, eletricidade e substâncias ionizantes.
4. “a
jornada normal do sábado é de quatro horas de trabalho”. MITO. Sábado é dia útil,
cuja jornada esta limitada a 8 horas de trabalho. É possível, portanto,
distribuir a jornada durante os demais dias da semana, desde que observe o
limite de 44 horas semanais.
5. “o
fornecimento de bicicleta exime o empregador do pagamento do vale-transporte”. MITO. O vale-transporte é direito do empregado, desde que seja por ele solicitado, e
não pode ser substituído por meio próprio de locomoção do trabalhador.
6. “os
pais têm direito de obter licença para acompanhamento do filho em tratamento de
saúde”. MITO. Essa hipótese não se encontra prevista como motivo de falta abonada
pela legislação trabalhista nacional.
7. “carnaval
é feriado”. Não há lei federal considerando a terça-feira de carnaval como
feriado. MITO. Dessa forma, a ausência nesse dia só pode ser abonada se existir lei
municipal dispondo nesse sentido, que deverá levar em consideração o limite
máximo de feriados locais em número de 4, incluindo a sexta-feira da paixão.
8. “a
jornada de trabalho do estudante deve se adequar ao horário das aulas”. MITO. Essa
possibilidade só é prevista exclusivamente para os empregados contratados como
aprendiz, devidamente matriculados nos respectivos cursos profissionalizantes.
9. “é
possível descontar os valores de alimentação e habitação do empregado doméstico”. MITO. A lei proíbe essa prática. A exceção fica por conta da habitação representada
por uma unidade residencial autônoma diversa daquela da prestação de serviços.
10. “a
empregada grávida não pode ser despedida sem justa causa, ainda que ela própria
não saiba do seu estado gestacional”. VERDADE. A estabilidade gestante inicia-se a
partir no momento da concepção, ainda que a empregada não saiba disso. Caso a
despedida ocorra, a gestante pode pedir a reintegração ao emprego por meio de
uma ação judicial.
segunda-feira, 9 de abril de 2012
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira
de Trabalho e Previdência Social, também conhecida como Carteira Profissional é
considerada o principal documento do trabalhador brasileiro,
constituindo obrigação do empregador efetuar a anotação do contrato de
trabalho daqueles empregados que contratar, bem como de algumas condições de
trabalho consideradas especiais.
Por conta disso, para a maioria dos
trabalhadores, notadamente aqueles de baixa renda, as anotações contidas na
CTPS acabam funcionando como verdadeiro currículo comprovado, revelando toda a
vida laboral do obreiro.
Diante de tais circunstâncias, o
empregador deve se limitar a registrar na CTPS apenas aquilo que a lei
determinar. Inclusive, a anotação de informações desabonadoras da conduta do
empregador pode implicar dano moral e, consequentemente, condenação no
pagamento de indenização compensatória em eventual reclamação trabalhista. A
proibição consta do disposto no art. 29, § 4º da CLT: “É vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
Não deve ser registrado, por exemplo,
o motivo pelo qual o empregado deixou de trabalhar, a sua opção sexual ou
religiosa, atestados médicos etc. Em relação a esse último exemplo, o
empregador tem que ficar atento, pois há espaço específico na CTPS para
registro de afastamentos por incapacidade laboral e conseqüente concessão de
benefícios previdenciários. Desse modo, essa anotação não pode ser feita pelo
empregador, ainda que se trate de licença com prazo inferior a 15 dias, cuja
obrigação de pagamento dos dias não laborados lhe pertence.
Entende-se que esse registro pode
prejudicar a imagem do trabalhador ao impedir ou dificultar a sua futura reinserção
no mercado trabalho, pois pode sugerir que ele é uma pessoa que recorre sempre
ao serviço médico de forma desnecessária, prejudicando o bom andamento dos
trabalhos da empresa.
Inclusive, no dia 28.03.2012, o TST
confirmou uma sentença do Tribunal Regional da Bahia, nesse sentido. Segundo a
agência de notícia daquele Tribunal Superior, o TRT da 5ª Região destacou que
os dados relativos ao atestado médico que podem ser registrados na CTPS são
aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Assim, foi
confirmada a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$4.650,00.
terça-feira, 3 de abril de 2012
O trabalho da Mulher
Em 08.03, foi comemorado o DIA DA MULHER. Essa data marca o
dia em que as operárias de uma fábrica em Nova York foram queimadas vivas, após
deflagrarem a primeira greve conduzida por mulheres nos Estados Unidos (1857).
Com o passar dos tempos à mulher foi aos poucos conseguindo seu espaço na
sociedade e no mercado de trabalho, pelo menos no mundo ocidental. No plano
jurídico nacional, a conquista já foi obtida e consagrada pela Constituição
Federal de 1988 (art. 5º, I) e demais normas legais, vedando-se qualquer ato
discriminatório em razão de gênero.
A proteção jurídica vai muito além dessa
determinação de não-discriminação. Ela estabelece uma espécie de discriminação
positiva, ampliando os direitos trabalhistas das mulheres em relação aos
homens, para compensar a ainda existente discriminação que se observa no
dia-a-dia das relações trabalhistas, nas quais se constatam, por exemplo, o
maior nível salário dos homens que exercem a mesma função das mulheres.
Mas o
momento já é de comemoração. Há setores nos quais as mulheres já se sobrepõem
aos homens, seja em quantidade ou em qualidade, como ocorre, por exemplo, na
primeira instância da Justiça do Trabalho, dominada por 54,72% de juízas,
contra 45,28% de juízes.
Em verdade, chegará uma época em que será necessário
eliminar o tratamento desigual positivo conferido pela normativa jurídica à
mulher, naquelas situações em que não estejam fundamentadas apenas nas razões
biológicas, como a maternidade por exemplo.
Alguns estudiosos do Direito do Trabalho já entendem que essa
diferenciação de tratamento não encontra mais sustentação na Constituição
Federal.
quinta-feira, 8 de março de 2012
A PROVA DO DANO MORAL PURO
Vez por outra nos deparamos com tentativas de se promover a prova do
dano moral puro em demandas envolvendo o pedido de condenação em indenização
compensatória ou reparatória. Contudo, essa espécie de dano moral é
insuscetível de prova. Dano moral puro é aquele que não deixa qualquer espécie
de vestígio, impossibilitando sua evidência por meio dos instrumentos
probatórios, principalmente o testemunhal. Isso não quer dizer que a pessoa que
sofre por conta de humilhações ou outras ofensas semelhantes fica isenta do
encargo processual. Entretanto, essa prova fica limitada à ação ou omissão do
provável ofensor e não do resultado dessa ofensa no íntimo do ofendido. Por
isso são desnecessárias e até mesmo impertinentes perguntas do tipo “como ficou
fulano de tal depois de ser agredido verbalmente? Ele chorou muito? Qual foi a
reação de beltrano após as ofensas?” Em verdade, o resultado de tais condutas
classificadas como antijurídicas são plenamente presumíveis, pois decorre
daquilo que normalmente acontece. O que é possível fazer no âmbito probatório
seria a prova da extensão do dano, no seu aspecto objetivo. Nesse caso, a prova
desse efeito serviria apenas para majorar o valor da indenização pelos danos
morais sofridos. Assim, um ato de humilhação feito na presença de todos os
colegas de trabalho merece ser compensado por meio de uma indenização bem maior
do que aquela devida no caso de ter sido presenciado apenas por algumas dessas
pessoas. Outra hipótese de admissão da prova seria em relação ao dano moral
misto, representado por consequências que são perceptíveis por qualquer pessoa
ou por profissionais especializados. Seria o caso de ofensas físicas ou
psicológicas. Em tais situações, além dos efeitos humilhantes e vexatórios, a
ação também provoca dano que pode ser constatado por um leigo (perda de um
braço, por exemplo) ou por meio de pessoas que detém conhecimentos técnicos
científicos, que ficam encarregadas de elaborar o laudo para fundamentar a
decisão do juiz (médico, psiquiatra, psicólogo etc).
quinta-feira, 1 de março de 2012
DISCRIMINAÇÃO CREDITÍCIA TRABALHISTA
Recentemente o TST proferiu uma decisão, no mínimo, polêmica. Esse Tribunal não considerou discriminatória a prática desenvolvida por uma empresa no sentido utilizar as informações contidas no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do SERASA, dos órgãos Policiais e do Poder Judiciário como critério para contratação de novos empregados. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho sob o argumento de que o procedimento violaria os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e 1º da Lei nº 9.029/95.
Ao analisar a questão é necessário deixar claro que o ordenamento jurídico não proíbe a discriminação. Muito pelo contrário, a própria Constituição dispensa tratamento diferenciado às pessoas, a exemplo do que ocorre com a idade ou tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de cinco anos a menos para mulher. Trata-se de discriminação positiva legal, necessária para igualar as pessoas discriminadas negativamente no plano fático.
Na verdade o que se veda é a discriminação subjetiva fundados em razões de sexo, cor, religião, orientação sexual, estado civil, idade etc. Essa regra encontra-se positivada no âmbito trabalhista infraconstitucional por meio da Lei nº 9.29/95, art. 1º: “ Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Ainda que seja a hipótese de vedação de discriminação prevista na Constituição Federal, é necessário analisar o caso concreto para verificar se realmente incide a norma jurídica. Por exemplo, o empregador pode contratar somente pessoas do sexo feminino para trabalhar na limpeza de banheiros destinados aos empregados desse gênero. Não se trata de discriminação subjetiva, apesar de a Constituição e a Lei não mencionar, expressamente, qualquer exceção.
Em certos casos, permite-se que o empregado consulte o banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, para utilizar as informações como critério de contratação, sem que esse procedimento seja classificado como discriminatório. É a hipótese, por exemplo, de admissão de empregados destinados à análise de concessão de crédito de instituição financeira ou similar.
Portanto, não se deve fixar uma regra prévia de classificação de procedimentos discriminatórios, sendo que o intérprete e o aplicador do direito devem usar as normas jurídicas apenas como definidoras de presunções legais de natureza relativa, ou seja, aquelas que admitem exceções.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
A GREVE
A existência de
regras jurídicas e a sua respectiva observância é que possibilita a convivência
pacífica entre as pessoas. A transgressão dessas regras permite que o
interessado provoque o Estado para que use o seu poder de império, por
intermédio do Poder Judiciário. Excepcionalmente, a própria lei permite ao
interessado fazer valer seus direitos com o uso de sua própria força. A greve
está incluída nesse rol, pois possibilita que o trabalhador obtenha melhores
condições de trabalho, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Ainda que
seja permitido, nesse caso, o exercício legal das próprias razões, a lei
estabelece alguns requisitos que devem ser observados pelo sindicato, tanto
para deflagração quanto para a manutenção do movimento grevista. Em outras
situações, o ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do que ocorre em outros
países, simplesmente veda o exercício do direito de greve. O art. 142, inciso
IV da Constituição Federal de 1988, por exemplo, proíbe a sindicalização e a
greve para os militares. O Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da
Constituição, interpretando esse dispositivo, decidiu que essa proibição
estende-se ao efetivo das policias militar e civil e também para os serviços
ligados à administração da Justiça (carreiras de Estado, inclusive tributária)
e à saúde (Rcl. 6.568, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de
25-9-2009). Esse é o exame da legalidade da matéria, sem
qualquer juízo de valor. Contudo, no plano fático, o que se observa é que os
movimentos paredistas são deflagrados, justamente, nos setores em que há
proibição ou restrições impostas por lei, ou seja, no serviço público. Na
iniciativa privada, salvo casos isolados como dos bancários, as greves eclodem
geralmente nas empresas concessionárias de serviços públicos, como transporte
coletivo, por exemplo. Estamos diante da aplicação da seguinte máxima: quando o
direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito. Portanto,
em face da ausência quase que total de eficácia social da norma jurídica, não
há outra opção senão a sua modificação, sob pena de ruir a estrutura do Estado
democrático de direito (artigo publicado na edição do dia 08.02.2012 do jornal Agora).
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO
O sindicato é
uma associação de trabalhadores e de empregadores que objetiva defender os
interesses de todos que fazem parte da categoria profissional ou econômica,
independentemente de serem filiados. Dentre as diversas funções exercidas pelo
sindicato de empregados, destaca-se pela sua importância, a representação
judicial dos trabalhadores, geralmente por meio de ações coletivas, e a
homologação de rescisão de contrato de trabalho. Em nenhuma hipótese, contudo,
é permitido que o sindicato cobre para fornecer esses serviços. No caso da
homologação da rescisão contratual, ela é exigida para aqueles empregados que
possuem mais de um ano de serviço, independentemente do motivo que provocou a
extinção contratual ou nos casos de pedido de demissão de trabalhadores com
esse mesmo tempo de serviço. Quando inexistir na localidade da prestação de
serviço entidade sindical, essa homologação será feita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, pelo Defensor Público ou pelo Juiz de Paz. Inclusive, a
vedação de cobrança do serviço de homologação de rescisão contratual
encontra-se previsto, expressamente, pelo parágrafo 7º, art. 477 da CLT, seja
pelo empregado, seja pelo empregador. Uma vez detectada essa irregularidade,
deverá ser comunicada imediatamente ao representante do Ministério Público do
Trabalho de sua cidade para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
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