quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A GREVE


A existência de regras jurídicas e a sua respectiva observância é que possibilita a convivência pacífica entre as pessoas. A transgressão dessas regras permite que o interessado provoque o Estado para que use o seu poder de império, por intermédio do Poder Judiciário. Excepcionalmente, a própria lei permite ao interessado fazer valer seus direitos com o uso de sua própria força. A greve está incluída nesse rol, pois possibilita que o trabalhador obtenha melhores condições de trabalho, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Ainda que seja permitido, nesse caso, o exercício legal das próprias razões, a lei estabelece alguns requisitos que devem ser observados pelo sindicato, tanto para deflagração quanto para a manutenção do movimento grevista. Em outras situações, o ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do que ocorre em outros países, simplesmente veda o exercício do direito de greve. O art. 142, inciso IV da Constituição Federal de 1988, por exemplo, proíbe a sindicalização e a greve para os militares. O Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição, interpretando esse dispositivo, decidiu que essa proibição estende-se ao efetivo das policias militar e civil e também para os serviços ligados à administração da Justiça (carreiras de Estado, inclusive tributária) e à saúde (Rcl. 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009). Esse é o exame da legalidade da matéria, sem qualquer juízo de valor. Contudo, no plano fático, o que se observa é que os movimentos paredistas são deflagrados, justamente, nos setores em que há proibição ou restrições impostas por lei, ou seja, no serviço público. Na iniciativa privada, salvo casos isolados como dos bancários, as greves eclodem geralmente nas empresas concessionárias de serviços públicos, como transporte coletivo, por exemplo. Estamos diante da aplicação da seguinte máxima: quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito. Portanto, em face da ausência quase que total de eficácia social da norma jurídica, não há outra opção senão a sua modificação, sob pena de ruir a estrutura do Estado democrático de direito (artigo publicado na edição do dia 08.02.2012 do jornal Agora).