segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO


O sindicato é uma associação de trabalhadores e de empregadores que objetiva defender os interesses de todos que fazem parte da categoria profissional ou econômica, independentemente de serem filiados. Dentre as diversas funções exercidas pelo sindicato de empregados, destaca-se pela sua importância, a representação judicial dos trabalhadores, geralmente por meio de ações coletivas, e a homologação de rescisão de contrato de trabalho. Em nenhuma hipótese, contudo, é permitido que o sindicato cobre para fornecer esses serviços. No caso da homologação da rescisão contratual, ela é exigida para aqueles empregados que possuem mais de um ano de serviço, independentemente do motivo que provocou a extinção contratual ou nos casos de pedido de demissão de trabalhadores com esse mesmo tempo de serviço. Quando inexistir na localidade da prestação de serviço entidade sindical, essa homologação será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Defensor Público ou pelo Juiz de Paz. Inclusive, a vedação de cobrança do serviço de homologação de rescisão contratual encontra-se previsto, expressamente, pelo parágrafo 7º, art. 477 da CLT, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Uma vez detectada essa irregularidade, deverá ser comunicada imediatamente ao representante do Ministério Público do Trabalho de sua cidade para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Férias


Com a chegada do verão e depois de um ano de trabalho, as pessoas sentem necessidade de um período mais prolongado de descanso, que se convencionou chamar de férias no idioma português. Para os estudantes, as férias de fim de ano coincidem com esta estação do ano. A maioria dos empregados, entretanto, não tem essa mesma sorte. Isso porque a concessão de férias não ocorre automaticamente ao completar doze meses de serviço. Cabe ao empregador definir o período de gozo de férias durante os doze meses subseqüentes (período concessivo) ao mencionado período aquisitivo. A coincidência com o período de férias escolares só é obrigatória para os trabalhadores estudantes e menores de 18 anos.
As férias são de trinta dias corridos, para os empregados que durante o período aquisitivo (os doze meses de trabalho) não faltou ao serviço injustificadamente por mais de cinco dias, podendo ser divididas em dois períodos em casos excepcionais. No caso de ausências superiores ao referido limite, o período de férias vai diminuindo e pode chegar até 12 dias, caso as faltas injustificadas situem-se entre 24 e 32.
O empregado tem direito de ser informado do seu período de gozo de férias com pelo menos 30 dias de antecedência. Inclusive, a remuneração desse período em que o empregado vai deixar de trabalhar deve ser paga de forma antecipada, acrescida de 1/3, conforme previsão constitucional. Caso o empregador deixe ultrapassar o período concessivo de férias, tem que fazer o pagamento em dobro, inclusive do terço previsto na Constituição Federal.
Caso o empregado seja despedido antes do período concessivo, terá direito ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 de forma indenizada. Nesse caso, não há incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Se a hipótese for de dispensa antes de completar 12 meses de trabalho, fará jus a uma indenização proporcional de 1/12 do salário por cada mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, salvo se a despedida for por justa causa, quando ele perde esse direito.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

CARNAVAL É FERIADO?



Passadas as comemorações do denominado “ano-novo”, as atenções das pessoas e das empresas que se dedicam ao turismo e à exploração de eventos festivos voltam-se para o carnaval. Entretanto, ao contrário do que acontece com o dia 1º de cada ano, o dia de terça-feira de carnaval não é considerado feriado pela legislação federal. Isso significa que o empregador pode exigir a presença dos seus empregados no local de trabalho nesse dia sob pena de, não comparecendo, descontar um dia de trabalho do salário, além de poder aplicar outras sanções, como a suspensão e o corte do pagamento do repouso semanal remunerado. Alguns municípios, entretanto, incluíram no seu calendário oficial, a terça feira de carnaval como feriado, e isso é legal desde que seja observado o limite máximo de quatro feriados regionais por ano, contando com a sexta feira da paixão (Decreto nº 27.048, de 12.08.1949). A título de curiosidade, citam-se todos os oito os feriados nacionais: 1º de janeiro (confraternização universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (trabalho), 7 de setembro (independência), 12 de outubro (Padroeira do Brasil), 2 de novembro (finados), 15 de novembro (proclamação da república) e 25 de dezembro (natal). Na Bahia, o dia 02 de julho é classificado como feriado e deve ser computado nos citados 4 feriados locais, deixando para os municípios baianos a opção de declarar mais 3. Em Itabuna, é feriado municipal o dia 19 de abril, dedicado ao padroeiro da cidade, e o dia 28 de julho, dia da cidade. Assim, os trabalhadores desse município podem desfrutar de 11 feriados, além daqueles que são dedicados exclusivamente a algumas categorias profissionais e definidos por convenção coletiva de trabalho, como o dia dos comerciários.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

SALÁRIO MÍNIMO



A partir de 01.01.2012, por força da vigência do Decreto 7.655/2011, o salário mínimo em todo território nacional passa a ser de R$ 622,00, por mês, R$20,73 por dia e R$2,83 por hora. O incremento no salário mínimo, quando comparado com o valor vigente em 2011 , é da ordem de 14,13%.
Representa um reajuste real equivalente à taxa de crescimento real do PIB brasileiro do ano de 2010, apurado pelo IBGE, acrescido da inflação medida pelo INPC dos doze meses anteriores ao reajuste. Nenhuma categoria profissional conseguiu negociar e concluir acordos coletivos de trabalho com ganhos salariais nesse patamar.
Isso porque o objetivo é elevar gradativamente o poder aquisitivo do salário mínimo, e, consequentemente, diminuir a desigualdade social representada pela abismo existente entre a renda daqueles que ganham mais e dos que ganham menos, instalando-se uma verdadeira justiça social.
O que muita gente não sabe é que a Constituição Federal de 1988 veda a vinculação do salário mínimo para efeito de indexação. Isso serve tanto para o legislador, no momento que elabora as regras jurídicas, quanto para os particulares, quando ajustam obrigações, principalmente por meio de contratos.
Nesse contexto, ofende a Constituição, por exemplo, a cláusula de um contrato de locação que estabelece o valor do aluguel em números de salários mínimos (dois, três, quatro salários mínimos). O mesmo efeito é observado quando no contrato de trabalho não se registra o valor da remuneração na carteira profissional, mas sim o seu equivalente em número de salários mínimos.
A consequência dessa proibição constitucional é que não se garante, juridicamente, a atualização do aluguel ou do salário no mesmo percentual do salário mínimo. Como o obstáculo vale para o legislador, são inconstitucionais as leis que vinculam valores ao salário mínimo, como na CLT, no dispositivo que impõe esse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que foi reconhecido pelo STF por meio da Súmula vinculante nº 4.