A existência de
regras jurídicas e a sua respectiva observância é que possibilita a convivência
pacífica entre as pessoas. A transgressão dessas regras permite que o
interessado provoque o Estado para que use o seu poder de império, por
intermédio do Poder Judiciário. Excepcionalmente, a própria lei permite ao
interessado fazer valer seus direitos com o uso de sua própria força. A greve
está incluída nesse rol, pois possibilita que o trabalhador obtenha melhores
condições de trabalho, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Ainda que
seja permitido, nesse caso, o exercício legal das próprias razões, a lei
estabelece alguns requisitos que devem ser observados pelo sindicato, tanto
para deflagração quanto para a manutenção do movimento grevista. Em outras
situações, o ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do que ocorre em outros
países, simplesmente veda o exercício do direito de greve. O art. 142, inciso
IV da Constituição Federal de 1988, por exemplo, proíbe a sindicalização e a
greve para os militares. O Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da
Constituição, interpretando esse dispositivo, decidiu que essa proibição
estende-se ao efetivo das policias militar e civil e também para os serviços
ligados à administração da Justiça (carreiras de Estado, inclusive tributária)
e à saúde (Rcl. 6.568, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de
25-9-2009). Esse é o exame da legalidade da matéria, sem
qualquer juízo de valor. Contudo, no plano fático, o que se observa é que os
movimentos paredistas são deflagrados, justamente, nos setores em que há
proibição ou restrições impostas por lei, ou seja, no serviço público. Na
iniciativa privada, salvo casos isolados como dos bancários, as greves eclodem
geralmente nas empresas concessionárias de serviços públicos, como transporte
coletivo, por exemplo. Estamos diante da aplicação da seguinte máxima: quando o
direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito. Portanto,
em face da ausência quase que total de eficácia social da norma jurídica, não
há outra opção senão a sua modificação, sob pena de ruir a estrutura do Estado
democrático de direito (artigo publicado na edição do dia 08.02.2012 do jornal Agora).